quinta-feira, 29 de junho de 2023

Jurisprudência cível (19)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 366/13.2TNLSB.L2.S1 – 25-05-2023

Responsabilidade extracontratual - Actividades perigosas - Navegação marítima - Presunção de culpa - Inversão do ónus da prova – Culpa – Ilicitude – Dano - Nexo de causalidade - Teoria da causalidade adequada - Dever de diligência - Ónus de alegação - Ónus da prova

I. A norma do art. 493.º, n.º 2, do CC impõe que a condução de perigos declarados, pela maior probabilidade de lesões danosas, esteja sujeita a um padrão superior de diligência devida, impondo um critério de culpa levíssima.
II. É actividade perigosa aquela que possui maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, em perigosidade a aferir a priori e em abstracto, casuisticamente.
III. A actividade de navegação marítima, para ensaio de embarcação e experiência de redes, ensaio mais a mais determinado pelo facto de a embarcação ter sido submetida a alterações profundas visando a estabilidade do navio e a respectiva adaptação a determinado tipo de pesca costeira, constitui actividade perigosa, para efeitos da presunção legal do art. 493.º, n.º 2, do CC.
IV. Nos danos causados por actividades perigosas, ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude.
V. A causalidade deriva da concretização do perigo típico da actividade levada a cabo pelo lesante e da não prova de que o lesante tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela actividade que levava a cabo.

[Nota: Navio Bolama - O Acórdão recorrido está em Jurisprudência cível (9)]

terça-feira, 20 de junho de 2023

Jurisprudência cível (18)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 120564/17.2YIPRT.L1 – 13-07-2021

Abalroação – Presunção de fortuitidade – Seguro marítimo – Barataria – Responsabilidade solidária

I. É de considerar elidida a presunção de fortuitidade consagrada no art. 669.º do Código Comercial quando um abalroamento é causado por um navio em movimento que vai embater num navio atracado ao porto e sem qualquer tripulação a bordo, devendo-se o abalroamento a avaria do navio abalroante.
II. Nas circunstâncias referidas em I. o abalroamento deve ser qualificado como culposo (art. 665.º do CCom).
III. Por força da outorga de contrato de seguro marítimo, que cobre os riscos de responsabilidade civil emergentes de abalroamento, a seguradora é solidariamente responsável pelo pagamento de despesas decorrentes de contrato de prestação de serviços outorgado entre a empresa armadora do navio que culposamente abalroou outro, serviços esses que consistiram na execução e trabalhos de reflutuação, guarda, e movimentação do navio abalroado para o estaleiro onde veio a ser reparado.
IV. O conceito de barataria a que alude o art. 604.º, §1 do CCom compreende apenas actos e omissões dolosos, e não inclui actos negligentes do capitão, da tripulação, ou do armador.
V. Em consequência do exposto em IV., em caso de abalroamento culposo provocado por acto negligente do capitão, tribulação, ou armador do navio abalroante não pode considerar-se excluída a responsabilidade da seguradora decorrente da outorga do contrato de seguro que celebrou com a armadora do navio abalroante.
VI. Nas circunstâncias referidas em IV. e V., se a empresa prestadora de serviços demanda judicialmente a empresa proprietária/armadora do navio abalroante pedindo a condenação desta a pagar-lhe o preço dos serviços contratados, e se este deduz a intervenção principal da seguradora, procedendo tal incidente e procedendo também a acção, devem a seguradora e a tomadora do seguro ser solidariamente condenadas no pedido.

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Jurisprudência contra-ordenacional (4)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 51/21.1TNLSB.L1 – 21-09-2022

Sentença – Nulidade da sentença – Enumeração dos factos provados e não provados.

I. Na sentença, mesma na de um processo contraordenacional, deve constar para além da enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
II. A Lei não define a forma como tal deve ocorrer e, consequentemente, não fulmina com nulidade a não observância da forma da sentença.
III. Mister é a sentença contenha todos os elementos referidos no art.º 374º do C.P.P., em especial os factos provados, os não provados e a respectiva fundamentação para além de, em caso de condenação, os elementos constantes do art.º 375º C.P.P.
IV. É a ausência destes elementos que gera a nulidade da decisão.
V. Ainda que seja admissível a remissão para a factualidade da decisão administrativa tal não exime o Tribunal de fundamentar os factos tidos por assentes e não assentes.
VI. O detalhe de tal fundamentação terá de ser tão mais profundo se os recorrentes introduziram novos factos não constantes do processo administrativo na discussão judicial da causa.

quinta-feira, 15 de junho de 2023

Jurisprudência cível (17)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 322/06.7TNLSB.L1 – 09-11-2021

Compra e venda – Embarcação de recreio – Defeito de fabrico – Responsabilidade contratual – Responsabilidades repartidas entre comprador e distribuidora

I. Perante o defeito de fabrico do motor detectado em embarcação são responsáveis pela sua remoção/indemnização desses defeitos as RR. BH, distribuidora e a AS, representante do fabricante do motor.
II. Apesar daquele defeito de fabrico, caso os AA. tivessem procedido à inspecção quinzenal do estado dos ânodos sacrificais bem como à primeira revisão de garantia entre as primeiras 20-50 horas de serviço dos motores, a que se tinham vinculado no contexto do contrato dos autos, com muita probabilidade, não se teria verificado o resultado lesivo na embarcação, uma vez que o defeito de construção teria sido detectado a tempo de evitar os subsequentes danos agora reclamados.
III. Por essa razão, devido à interrupção do nexo causal, nenhuma responsabilidade será de assacar à representante da fabricante dos motores relativamente ao resultado danoso subsequente ao defeito de fabrico.
IV. Uma vez que a R. distribuidora omitiu a obrigação que assumiu perante o A. de realizar periódica e gratuitamente várias operações de manutenção preventiva, designadamente, o controlo da protecção catódica (ânodos sacrificiais, em zinco) da nave, pelo período de três meses, contado desde a entrega da embarcação, e tendo a mesma R. BH omitido tal manutenção, com muita probabilidade, não se teria verificado o resultado lesivo na embarcação, uma vez que o defeito de construção teria sido detectado a tempo de evitar os danos reclamados.
V. Porém, face ao que se deixa escrito em II-IV, ainda que os AA. tivessem entendido que a obrigação da R. BH consumia a obrigação por eles assumida, o que não está demonstrado, caber-lhes-ia, no mínimo, providenciar para que a R. BH adoptasse a conduta omitida, sem entretanto continuarem a por em perigo a integridade da embarcação.
VI. Acontece que nada resulta nesse sentido, pelo que se retira a verificação de dupla causa do resultado lesivo sofrido na embarcação, a imputar à R. e aos AA..
VII. Dado o peso contratual da R., no contexto da relação de consumo, sobressaindo a qualidade de profissional e, portanto de entidade que dispõe dos recursos humanos e técnicos para proceder à manutenção, por um lado, e a actuação dos AA. que mantiveram a embarcação a navegar sem que cumprissem as obrigações a que estavam vinculados, de Abril a Outubro (isto é, mais cerca de três meses para além do términus da obrigação que cabia à R. BH), afigura-se-nos ajustado, segundo um juízo de equidade, fixar a responsabilidade pela indemnização em 1/3 para os AA. e 2/3 para a R. BH.

terça-feira, 13 de junho de 2023

Jurisprudência cível (16)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 83/22.2TNLSB.L1 – 11-10-2022

Arresto – Embarcação – Competência internacional – Tribunal competente – Conexão com ordem jurídica portuguesa

I. É através da análise da causa de pedir e do pedido que se deve aferir a competência do tribunal, seja ela absoluta, seja ela relativa;
II. A questão da (in)competência dos tribunais portugueses apenas assume relevância quando o caso trazido a juízo apresente uma qualquer conexão com outra ordem jurídica estrangeira, mantendo, ainda assim, uma conexão com a ordem jurídica portuguesa.

Nota: Acórdão com anotação favorável no Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil), disponível para consulta pública em https://blogippc.blogspot.com/2023/05/jurisprudencia-2022-188.html

segunda-feira, 12 de junho de 2023

Jurisprudência cível (15)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 419/15.2TNLSB.L2 – 11-02-2022

Transporte marítimo – Contrato de seguro marítimo – Nulidade do seguro – Riscos putativos – Cláusula de boas ou más notícias

I. Dando o juiz como provada uma versão afirmativa dos factos, desnecessário se tornava repetir que a oposta não ficou provada, pois considerar-se não provado que um contrato foi celebrado em 16 de Dezembro de 2005, mais não é do que uma consequência lógica de se considerar provado que esse mesmo contrato foi celebrado em 21 de Dezembro do mesmo ano.
II. Contrato de seguro marítimo é aquele pelo qual o segurador se compromete, mediante o pagamento de um prémio, a indemnizar o segurado do prejuízo sofrido por bens determinados expostos aos perigos de uma expedição marítima, pelo facto da superveniência de certos riscos, ou seja, trata-se de uma operação pela qual uma parte, o segurador, promete a outra parte, o segurado, fornecer-lhe, a ela ou a terceiro, mediante uma remuneração denominada prémio, uma prestação no caso de verificação, quanto a certas coisas convencionadas, de riscos relativamente aos quais as operações de navegação ou de transporte marítimo sejam a causa, a ocasião ou o teatro.
III. A nulidade do seguro cujo risco não existia à data da celebração do contrato, por ter cessado ou por já se ter verificado, encontra uma excepção importada do seguro marítimo, em que frequentemente o seguro se impõe em termos comerciais sem que, face às distâncias e às dificuldades de comunicação, os interessados tenham conhecimento do estado das coisas a garantir: os riscos putativos.
IV. Nesta espécie de contratos de seguro, o risco já não existe realmente, mas existe para os contraentes e é por isso que se que a «alea» é putativa, não repugnando à natureza do contrato que a incerteza do evento só exista na mente dos outorgantes e que se tenha assim, por verificada a existência desse elemento essencial do contrato.
V. Os riscos putativos, admitidos pela generalidade das legislações, encontra hoje a sua justificação fortemente mitigada pela facilidade de comunicações, sendo de limitar a sua aplicação na medida em que ou já não existe o risco, e o segurado fica inutilmente onerado com o prémio, ou o sinistro já se verificou, e o segurador tem de indemnizar sem o benefício da lei das probabilidades; e o seguro fica sendo assim uma espécie de jogo de azar.
VI. Com os riscos putativos não devem confundir-se os seguros com cláusula de boas ou más notícias (lost or not lost), mediante a qual o contrato cobre os prejuízos que ocorram antes da conclusão do contrato, quando aqueles não fossem conhecidos do segurado.
VII. Aquilo a que a lei chama «conhecimento» não é senão o resultado de um juízo probabilístico que os sujeitos poderão ou não formular, com base na informação ao seu dispor.
VIII. Em rigor, deve entender-se que o contrato será nulo quando o segurador, o tomador ou o segurado tenham avaliado o risco como inexistente, aquando da sua celebração, por se encontrarem na posse de informação que, se partilhada, levaria os demais sujeitos a chegar à mesma conclusão, justificando-se esta última precisão porque, apesar de tudo, a lei coloca esta questão no plano do conhecimento, afastando, por esse motivo, a relevância de juízos de risco não suportados em moldes que pudéssemos de algum modo qualificar como objectivos, com as limitações que este adjectivo comporta.
IX. O seguro de boas ou más notícias tem em comum com o risco putativo a possível inexistência ou incerteza do risco, mas apenas neste último existe uma representação mental dos contratantes sobre a possibilidade de o objecto seguro já não existir ou já ter chegado ao seu destino, aceitando essa possibilidade e, verificando-se um sinistro, criando a ficção de que ocorreu na vigência da apólice.

domingo, 11 de junho de 2023

Jurisprudência cível (14)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 318/11.7TNLSB.L1 - 22-02-2022

Transporte marítimo – Mercadoria avariada – Convenção de Montreal – Cumprimento defeituoso – Responsabilidade civil

I. Encontrando-se a mercadoria pré-arrefecida, em perfeitas condições de qualidade e apropriada embalagem, apenas a sua sujeição a temperaturas muito superiores às estipuladas, durante tempo indeterminado do transporte marítimo, poderia, sob as regras da experiência, provocar a decomposição das castanhas e o estado em que chegaram ao destino.
II. Factos integradores da causalidade naturalística, que concorrem, em segurança, para concluir que a deficiente temperatura-refrigeração no interior do contentor frigorífico foi condição sine qua non da deterioração das castanhas, e nenhuma ocorrência extraordinária ou anómala se apurou que em tal intercedesse.
III. Destinando a Autora a mercadoria à venda a terceiro, que não pagou, em virtude da avaria à chegada ao destino, a perda corresponde ao preço total da factura, enquanto dano patrimonial emergente do cumprimento defeituoso da Ré no transporte, causador da deterioração e subsequente rejeição pelo cliente.
IV. Conquanto o auto de inspecção mencione a perda de 85% da mercadoria, não ficou demonstrado que os restantes 15% das castanhas mantinham as condições de integridade para o fim a que se destinavam, ou eventual valor venal para afectação diversa, e da qual, nas circunstâncias apuradas, a Autora definitivamente não beneficiou.

sexta-feira, 9 de junho de 2023

Jurisprudência cível (13)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 121/17.0TNLSB.L1 – 05-04-2022

Responsabilidade civil extracontratual – Prescrição – Conflito de leis – União Europeia – Reenvio prejudicial

I. Envolvendo o quadro fáctico em litígio um conflito de leis entre dois Estados membros da União Europeia, a determinação do Direito aplicável à responsabilidade extracontratual civil ( e comercial ), na qual se deve considerar incluída a lesão a vida ou da integridade física, será determinada, em primeira linha, pelo Regulamento Roma II [Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007], conforme ao disposto no seu art. 1.º, n.º 1, com aplicabilidade directa na ordem interna como resulta do art. 8.º, n.º 3, da CRP.
II. O reenvio prejudicial pretende alcançar o duplo desiderato de instrumento de garante do carácter partilhado da aplicação de direito da União Europeia e do papel dos tribunais nacionais como tribunais comuns de direito europeu, em ordem a garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus.
III. Perante dúvida razoável na interpretação e aplicação do quadro normativo do Regulamento “Roma II”, com implicação fulcral na solução final do litígio entre as partes, e em particular na apreciação do objecto do recurso, coloca-se a necessidade do reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com vista a evitar divergências na interpretação do direito comunitário em apreço.
IV. Assim se decidindo suscitar pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com a seguinte formulação: A lei aplicável às regras da prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente, (lei portuguesa) de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, e art. 15.º, al) h, do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, “Roma II”, ou, na situação do sub-rogado do lesado é aplicável a "lei do terceiro" sub- rogado (lei francesa), à luz do art. 19.º daquele Regulamento?

quinta-feira, 8 de junho de 2023

Jurisprudência cível (12)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – Processo n.º 96/21.1T8BRG.G1 – 10-03-2022

Impugnação da matéria de facto - Contrato de seguro – Apólice - Declaração de risco - Interpretação das cláusulas – Embarcação - Mora

I. O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice (condições particulares, especiais e gerais), que não sejam proibidas por lei, subsidiariamente pelas disposições do Regime Geral do Contrato de Seguro (RGCS), e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil.
II. Tendo este contrato como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida é de vital importância a declaração inicial de risco sendo que as omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes conduzem às consequências previstas nos arts. 25.º e 26.º do RGCS respectivamente.
III. As condições particulares, especiais e gerais deste contrato devem ser interpretadas nos termos do art. 236.º e 237.º do CC.
IV. A menção em sede de Condições Particulares de que a embarcação costuma estar ancorada no cais junto à habitação e que nos meses de inverno é retirada da água para ser objecto de revisão e depois é guardada numa garagem corresponde a uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora e deve ser interpretada no sentido desta não responder por eventual sinistro ocorrido na água entre 21 de Dezembro e 20 de Março.
V. A submersão parcial da embarcação devido à acumulação de água no seu interior é uma realidade distinta de “afundamento da embarcação devido à acumulação de água no seu interior”, sendo que esta última é uma cláusula de exclusão da responsabilidade nos termos das Condições Gerais deste seguro.

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Jurisprudência cível (11)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 58/20.6TNLSB.L1 – 30-05-2023

Contrato de transporte marítimo - Forma escrita - Contrato de expedição - Mandato - Actuação do transitário por conta do expedidor - Regime apicável

I. O contrato de expedição ou contrato de trânsito envolve a concretização das operações de transporte, funcionando o transitário como um intermediário entre o expedidor e o transportador, assumindo-se como um prestador de serviços.
II. O contrato de expedição, em sentido estrito, é um mandato, pelo qual o transitário se obriga a celebrar um contrato de transporte por conta do expedidor-mandante, que pode ser com ou sem representação.
III. Se o transitário agir por conta do expedidor, mas em nome próprio, o regime aplicável será o que emerge do artigo 266º e seguintes do Código Comercial (comissão) e dos artigos 1180º a 1184º do Código Civil.
IV. O contrato de transporte marítimo está sujeito à forma escrita, consubstanciada num escrito particular denominado conhecimento de embarque ou conhecimento de carga, que, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, constitui um título representativo da mercadoria nele descrita e desempenha uma tríplice função: serve de recibo de entrega ao transportador de uma determinada mercadoria nele descrita; prova o contrato de transporte firmado entre carregador e transportador e respectivas condições; e representa a mercadoria nele descrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime geral dos títulos de crédito.
V. O contrato de transporte é independente das relações subjacentes entre o carregador e o destinatário; todavia existe uma complementaridade funcional entre o contrato de transporte e a relação que lhe subjaz, sendo, as mais das vezes, um meio necessário de execução de uma compra e venda internacional.
VI. O fornecimento dos contentores traduzirá sempre um aluguer, que durante o estrito período de deslocação da mercadoria - tempo decorrido desde que as mercadorias são carregadas a bordo do navio até ao momento em que são descarregadas – estará incorporado no regime do transporte marítimo, encontrando-se diluído no preço acordado.
VII. Estando em causa uma modalidade de transporte pago pelo carregador, na ausência da estipulação de uma qualquer cláusula que responsabilize o carregador pelo pagamento das despesas subsequentes ao desembarque e advenientes da demora da libertação dos contentores, o custo de demurrage/detention e storage deve ser suportado pelo consignatário.

terça-feira, 6 de junho de 2023

Jurisprudência estrangeira (1)

Court of Appeal (Civil Division) - Appel from the High Court of Justice - Business and Property Courts of England and Wales - King’s Bench Division – Commercial Court

Processo FIMbank plc v KCH Shipping Co Ltd - “GIANT ACE” – 24-05-2023

Transporte marítimo de mercadorias – Entrega indevida – Prazo para a propositura da acção – Interpretação dos tratados internacionais – Trabalhos preparatórios – Convenção de Bruxelas de 1924 – Protocolo de 1968 (Visby)

O prazo a que se refere o art. 3.6 das Regras de Haia – Visby aplica-se às acções de indemnização pela entrega indevida das mercadorias depois de descarregadas do navio.

segunda-feira, 5 de junho de 2023

Jurisprudência cível (10)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1694/18.6T8PDL.L1.S1 – 02-02-2022

Responsabilidade extracontratual - Acidente marítimo - Embarcações - Presunção de culpa - Actividades perigosas - Cálculo da indemnização - Danos patrimoniais - Dano biológico - Danos futuros - Equidade - Danos não patrimoniais

I. Para ser ilidida a presunção de culpa, prevista no art. 493.º, n.º 2, do CC, tem de, em concreto, se provar a causa provocadora do salto da autora do banco onde estava sentada (aquilo que provocou que a autora fosse elevada do banco onde estava sentada e depois se estatelasse) e se provar que a lesante empregou todas as providências exigidas para prevenir essa causa.
II. É insuficiente para provar que a 2.ª Ré usou de toda a diligência que naquelas circunstâncias era exigida, o mero alertar dos passageiros, incluindo a autora, dos cuidados a ter durante a viagem, tendo prestado uma sessão de esclarecimento/informação antes do seu início.
III. Verifica-se nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano sofrido quando as lesões e doença, sofridas pela autora, resultaram como consequências dos danos sofridos na sequência imediata do acidente.
IV. As lesões sofridas de que resultou um défice funcional de 6 pontos, não provocando incapacidade para o exercício da actividade profissional habitual da autora, tem influência na sua capacidade económica geral, na medida em que representa dificuldades acrescidas no exercício da actividade que exerce, e limita para o exercício de outras actividades económicas, a exercer em simultâneo ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas.
V. A indemnização a atribuir não deve ser calculada com base no rendimento anual da autora, auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o défice funcional genérico, de 6 pontos, não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da actividade que exerce, envolvendo apenas esforços suplementares.
VI. A jurisprudência do STJ vai no sentido de ser fixado um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma.
VII. Na indemnização por danos não patrimoniais devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do art. 8.º do CC.

domingo, 4 de junho de 2023

Jurisprudência cível (9)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 366/13.2TNLSB.L2 – 11-10-2022

Navegação marítima – Actividade perigosa – Afundamento do navio – Responsabilidade civil – Presunção legal de culpa – Presunção juris tantum

I. Inexistindo regime específico nacional ou internacional quanto às consequências emergentes de sinistros que decorram do afundamento de navios, a situação ajuizada e, as circunstâncias apuradas, viabilizam a classificação da navegação marítima como actividade perigosa, i.e, sob o regime da responsabilidade civil prevenido no art. 493.º, n.º 2, do CC.
II. Não se identificando a acção “naturalística” que levou à inclinação-submersão rápida do navio, estabeleceu-se, porém, um juízo de probabilidade e plausibilidade, entre a prisão das portas ou redes, ou, o ensacamento excessivo e súbito das redes por lodo ou peixe para -lápis e, ou, também, nos cabos submarinos assentes no fundo, e bem assim, a afectação da estabilidade do navio em razão das alterações de envergadura nele efectuadas.
III. Do ponto de vista da causalidade jurídica relevante, o julgador considerou as enunciadas hipóteses como causa(s) da inclinação severa do navio, e, concluiu que, qualquer uma delas tinha possibilidade, razoabilidade, probabilidade de provocar a entrada rápida de água pelas portas franqueadas que conduziu ao afundamento, afirmando, por conseguinte, a conexão entre o naufrágio do Bolama e o dano.
IV. Ocorreu violação do dever de tráfego por parte da Ré, atenta a perigosidade inerente à actividade marítima, potenciadora de maior risco de produção de danos, ao desconsiderar frontalmente a vistoria e fiscalização das alterações introduzidas no navio e sem estudo prévio, optando, ainda assim, por zarpar com o fito de realizar prova de pesca, e em condições diferentes das suas condições típicas de carga.
V. É por força da especial perigosidade imanente à actividade, que o dever de evitar o dano se torna mais rigoroso do que aquele que é exigido, em geral, em sede de responsabilidade civil, situando-se num patamar de exigência superior e com referência aos mais elevados padrões de diligência e cuidado.
VI. Para afastar a presunção legal de culpa, a Ré teria de demonstrar que o afundamento do navio não ocorreu em consequência dos factores circunstanciais que lhe são imputáveis, e que não foi por falta das suas providências que o evento danoso deflagrou, tendo adoptado os procedimentos exigíveis para impedir o naufrágio, o que não sucedeu.
VII. A regra definida no art. 496.º do CC de atribuição e distribuição da indemnização por danos não patrimoniais pela perda de vida de familiares, não colide com a possibilidade da reclamação por um dos beneficiários da sua quota-parte correspondente.

sábado, 3 de junho de 2023

Jurisprudência cível (8)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – Processo n.º 878/19.4T8FAR.E1 – 19-12-2019

Tribunal Marítimo – Competência material – Embarcações – Uso marítimo – Contrato de compra e venda – Reparação dos defeitos

A competência para a apreciação de litígios em que esteja em causa a avaliação da extinção de uma relação contratual de compra e venda e reparação de uma embarcação destinada ao uso marítimo, bem como à obtenção de uma indemnização por danos associados a esse incumprimento, é deferida ao Tribunal Marítimo.

Jurisprudência cível (7)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – Processo n.º 1013/20.1T8PTM.E1 – 13-10-2022

Embarcações – Apreensão – Fiel depositário – Remuneração do depositário

I. O depositário judicial é “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”.
II. Por consequência, o depositário judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, e não exerce funções por força de qualquer contrato de depósito celebrado nos termos civilistas.
III. Deste modo, a remuneração do depositário nomeado em processo penal terá que ser encontrada ao abrigo do art. 16º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, tendo como critério os custos do depósito.

sexta-feira, 2 de junho de 2023

Jurisprudência cível (6)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 150/19.0TNLSB.L1 – 10-01-2023

Contrato de seguro – Seguro Marítimo – Cláusulas contratuais gerais – Dever de comunicação – Dever de informação – Ónus da prova

I. A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil:
  • a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a);
  • a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) – n.º 2, alíneas a) e b) – que imporiam uma decisão diferente quanto a cada um dos factos em causa, propondo uma redacção alternativa – n.º 1, alíneas b) e c).
II. Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
III. O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se - após audição da prova gravada compulsada com a restante prova produzida - concluir, com a necessária segurança, no sentido de que esta aponta em direcção diversa e delimita uma conclusão diferente da que vingou na 1ª Instância.
IV. As cláusulas de um contrato de seguro, constituindo cláusulas contratuais gerais, criam para a seguradora um dever de comunicação e um dever de informação, que decorrem dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 466/85, de 25-10.
V. Recai sobre o segurado/beneficiário o ónus de invocar a violação ou preterição desses deveres por parte da seguradora.
VI. Recai sobre a seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e do cumprimento do dever de informação sobre os aspectos em que ele especialmente se verifique.
VII. Os deveres de comunicação e informação têm como fundamento a protecção da parte contratualmente mais fraca, procurando assegurar a boa formação da vontade do aderente ao contrato, de forma a que tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular e das suas implicações.
VIII. As exigências de efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, têm como contrapartida – na decorrência do princípio da boa-fé – um dever de diligência média por parte do aderente enquanto destinatário da informação.
IX. A intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo, mas isso não dispensa o proponente dos seus próprios deveres, sendo certo que não é a iniciativa do cliente que se sindica, mas o cumprimento pelo utilizador das condições necessárias a tal conhecimento.
X. Cumpre o dever de informação e de comunicação quando são entregues ao aderente (uma empresa habituada a lidar com este tipo e contratos de seguro), proposta, Condições Gerais e Condições Particulares, sem que tenha sido especialmente explicada uma cláusula de exclusão (constante das Condições Gerais) já conhecida do tomador de anteriores contratos e de fácil compreensibilidade.

quinta-feira, 1 de junho de 2023

Jurisprudência cível (5)


Competência em razão da matéria – Tribunal Marítimo – Embarcação

I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
II. Estando em causa litígio referente ao incumprimento de contrato respeitante à compra e venda de uma embarcação de recreio, que pela sua natureza e características se destina exclusivamente ao uso marítimo, a competência para apreciar e decidir a acção está deferida ao Tribunal Marítimo.

Jurisprudência contra-ordenacional (3)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 73/22.5TNLSB.L1 – 22-02-2023

Contra-ordenação – Garantias do processo criminal – Notificação – Elementos essenciais – Nulidade – Alteração da qualificação jurídica

I. A decisão administrativa tem necessariamente de revestir-se de garantias processuais muito próximas das previstas para o processo penal, prevendo o artigo 41.º, n.º 1, do RGCOC a aplicação subsidiária da legislação processual penal.
II. Quando a notificação efectuada em cumprimento do disposto no artigo 50º do RGCOC não fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer os aspectos relevantes, de facto e de direito, para a decisão ocorre nulidade sanável, que é arguível no prazo de 10 dias, perante a própria administração ou, judicialmente, mediante a impugnação da decisão administrativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, 120.º, n.ºs 1 e 3, al. c), e 283.º, n.º 3, do CPP e 41º, n.º 1, do RGCOC;
III. No âmbito da decisão administrativa em matéria de ilícito contra-ordenacional não se colocam com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas à elaboração da sentença penal.
IV. Se a alteração da qualificação jurídica operada na decisão judicial já havia sido suscitada na defesa materializada na impugnação judicial não há lugar à comunicação prevista no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

Jurisprudência cível (4)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 14464/19.5T8PRT.L1 – 28-03-2023

Transporte marítimo de mercadorias – Transitário – Actividade transitária – Responsabilidade civil – Prescrição – Caducidade

I. Inexiste qualquer nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (conjugado com o n.º 2 do artigo 608.º), numa situação em que o Tribunal perante a invocação de uma excepção peremptória de prescrição do direito da Autora (gerando a sua extinção), considera caducado tal direito (o que corresponde apenas a uma qualificação jurídica distinta, mas respeitando o efeito jurídico pretendido).
II. Com a legitimidade enquanto pressuposto processual pretende-se que estejam no processo as partes exactas, do lado activo e o lado passivo, os sujeitos que têm uma relação com o objecto processual definido e com ele possam ser beneficiados e prejudicados.
III. É o alegado na Petição Inicial que determina quer o objecto do processo, quer os pressupostos processuais.
IV. É face à forma e ao conteúdo da articulação factual com que um/a Autor/a, na Petição Inicial e de forma unilateral, delimita a relação material que tem como controvertida, que a acção fica configurada, sendo a partir desta base, que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, é aferida, não prevendo o CPC qualquer mecanismo de sanação para a ilegitimidade singular, o que implica a sua insanabilidade e insupribilidade, bem como a impossibilidade de convite a um qualquer aperfeiçoamento.
V. A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo.
VI. O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento).
VII. O prazo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07 de Julho, é especial e prevalece sobre os prazos de prescrição previstos no Código Civil.

Jurisprudência contra-ordenacional (2)


Contra-ordenação – Procedimento cautelar – Suspensão da eficácia do acto – Edital da Capitania do Porto – Apoio balnear – Concessionário – Nadador-Salvador

I. A providência cautelar proposta contra o Ministério da Defesa nunca teria a virtualidade de provocar a suspensão do acto (da decisão publicada no edital 35/2020) pela simples razão que houve lugar à absolvição da instância por inexistência de personalidade judiciária do réu.
II. A propositura de uma providência cautelar contra um réu a quem falta a personalidade judiciária não tem a virtualidade de fazer suspender o acto que se pretende impugnar, não consegue impedir a execução do acto, logo não se verifica qualquer violação do regime previsto no art. 128º do CPTA pela sentença recorrida.
III. De acordo com o disposto nos arts. 38.º, n.º 2, do RANS e 8.º, al. d), da Lei n.º 44/2004, de 19-08, nas praias marítimas concessionadas a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
IV. O Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador, aprovado e alterado pelas Leis n.os 44/2004, de 19-08, e 68/2014, de 29-08, nomeadamente o seu art. 30.º, n.os 1 e 2, determina que se mantenha um nadador-salvador por cada 50 metros de frente de praia. s

Legislação (2)

Aviso n.º 23/2023, de 1 de junho

Negócios Estrangeiros
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, 2009, adotada em Hong Kong, China, em 15 de maio de 2009.

Jurisprudência contra-ordenacional (1)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 81/22.6TNLSB.L1 – 26-04-2023

Contra-ordenação – Despachos interlocutórios – Âmbito do recurso

I. Só é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º – cf. art. 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10).
II. As exigências éticas são bem menores nas sanções administrativas, como é o caso das contra-ordenações; por via deste entendimento, compreende-se as restrições em matéria de recurso para o Tribunal da Relação.
III. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é no sentido que em processo contra-ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.

Jurisprudência Cível (25)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7/23.0TNLSB.L1 - 23-04-2024 (Inédito) Transitário-transportador - Contrato de transp...