Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 51/21.1TNLSB.L1 – 21-09-2022
Sentença – Nulidade da sentença – Enumeração dos factos provados e não provados.
I. Na sentença, mesma na de um processo contraordenacional, deve constar para além da enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
II. A Lei não define a forma como tal deve ocorrer e, consequentemente, não fulmina com nulidade a não observância da forma da sentença.
III. Mister é a sentença contenha todos os elementos referidos no art.º 374º do C.P.P., em especial os factos provados, os não provados e a respectiva fundamentação para além de, em caso de condenação, os elementos constantes do art.º 375º C.P.P.
IV. É a ausência destes elementos que gera a nulidade da decisão.
V. Ainda que seja admissível a remissão para a factualidade da decisão administrativa tal não exime o Tribunal de fundamentar os factos tidos por assentes e não assentes.
VI. O detalhe de tal fundamentação terá de ser tão mais profundo se os recorrentes introduziram novos factos não constantes do processo administrativo na discussão judicial da causa.
segunda-feira, 19 de junho de 2023
Jurisprudência contra-ordenacional (4)
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