Impugnação da matéria de facto - Contrato de seguro – Apólice - Declaração de risco - Interpretação das cláusulas – Embarcação - Mora
I. O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice (condições particulares, especiais e gerais), que não sejam proibidas por lei, subsidiariamente pelas disposições do Regime Geral do Contrato de Seguro (RGCS), e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil.
II. Tendo este contrato como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida é de vital importância a declaração inicial de risco sendo que as omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes conduzem às consequências previstas nos arts. 25.º e 26.º do RGCS respectivamente.
III. As condições particulares, especiais e gerais deste contrato devem ser interpretadas nos termos do art. 236.º e 237.º do CC.
IV. A menção em sede de Condições Particulares de que a embarcação costuma estar ancorada no cais junto à habitação e que nos meses de inverno é retirada da água para ser objecto de revisão e depois é guardada numa garagem corresponde a uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora e deve ser interpretada no sentido desta não responder por eventual sinistro ocorrido na água entre 21 de Dezembro e 20 de Março.
V. A submersão parcial da embarcação devido à acumulação de água no seu interior é uma realidade distinta de “afundamento da embarcação devido à acumulação de água no seu interior”, sendo que esta última é uma cláusula de exclusão da responsabilidade nos termos das Condições Gerais deste seguro.
II. Tendo este contrato como função a transferência do risco de um determinado sinistro para a seguradora mediante uma contrapartida é de vital importância a declaração inicial de risco sendo que as omissões ou inexactidões dolosas ou negligentes conduzem às consequências previstas nos arts. 25.º e 26.º do RGCS respectivamente.
III. As condições particulares, especiais e gerais deste contrato devem ser interpretadas nos termos do art. 236.º e 237.º do CC.
IV. A menção em sede de Condições Particulares de que a embarcação costuma estar ancorada no cais junto à habitação e que nos meses de inverno é retirada da água para ser objecto de revisão e depois é guardada numa garagem corresponde a uma cláusula de exclusão da responsabilidade da seguradora e deve ser interpretada no sentido desta não responder por eventual sinistro ocorrido na água entre 21 de Dezembro e 20 de Março.
V. A submersão parcial da embarcação devido à acumulação de água no seu interior é uma realidade distinta de “afundamento da embarcação devido à acumulação de água no seu interior”, sendo que esta última é uma cláusula de exclusão da responsabilidade nos termos das Condições Gerais deste seguro.
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