Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 81/22.6TNLSB.L1 – 26-04-2023
Contra-ordenação – Despachos interlocutórios – Âmbito do recurso
I. Só é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º – cf. art. 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10).
II. As exigências éticas são bem menores nas sanções administrativas, como é o caso das contra-ordenações; por via deste entendimento, compreende-se as restrições em matéria de recurso para o Tribunal da Relação.
III. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é no sentido que em processo contra-ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.
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