Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 73/22.5TNLSB.L1 – 22-02-2023
Contra-ordenação – Garantias do processo criminal – Notificação – Elementos essenciais – Nulidade – Alteração da qualificação jurídica
I. A decisão administrativa tem necessariamente de revestir-se de garantias processuais muito próximas das previstas para o processo penal, prevendo o artigo 41.º, n.º 1, do RGCOC a aplicação subsidiária da legislação processual penal.
II. Quando a notificação efectuada em cumprimento do disposto no artigo 50º do RGCOC não fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer os aspectos relevantes, de facto e de direito, para a decisão ocorre nulidade sanável, que é arguível no prazo de 10 dias, perante a própria administração ou, judicialmente, mediante a impugnação da decisão administrativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, 120.º, n.ºs 1 e 3, al. c), e 283.º, n.º 3, do CPP e 41º, n.º 1, do RGCOC;
III. No âmbito da decisão administrativa em matéria de ilícito contra-ordenacional não se colocam com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas à elaboração da sentença penal.
IV. Se a alteração da qualificação jurídica operada na decisão judicial já havia sido suscitada na defesa materializada na impugnação judicial não há lugar à comunicação prevista no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.
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