Embarcações – Apreensão – Fiel depositário – Remuneração do depositário
I. O depositário judicial é “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe, para determinados fins processuais, a guarda e administração de certos bens, à ordem e sob a superintendência do tribunal”.
II. Por consequência, o depositário judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, e não exerce funções por força de qualquer contrato de depósito celebrado nos termos civilistas.
III. Deste modo, a remuneração do depositário nomeado em processo penal terá que ser encontrada ao abrigo do art. 16º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, tendo como critério os custos do depósito.
II. Por consequência, o depositário judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público, e não exerce funções por força de qualquer contrato de depósito celebrado nos termos civilistas.
III. Deste modo, a remuneração do depositário nomeado em processo penal terá que ser encontrada ao abrigo do art. 16º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais, tendo como critério os custos do depósito.
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