Contra-ordenação – Procedimento cautelar – Suspensão da eficácia do acto – Edital da Capitania do Porto – Apoio balnear – Concessionário – Nadador-Salvador
I. A providência cautelar proposta contra o Ministério da Defesa nunca teria a virtualidade de provocar a suspensão do acto (da decisão publicada no edital 35/2020) pela simples razão que houve lugar à absolvição da instância por inexistência de personalidade judiciária do réu.
II. A propositura de uma providência cautelar contra um réu a quem falta a personalidade judiciária não tem a virtualidade de fazer suspender o acto que se pretende impugnar, não consegue impedir a execução do acto, logo não se verifica qualquer violação do regime previsto no art. 128º do CPTA pela sentença recorrida.
III. De acordo com o disposto nos arts. 38.º, n.º 2, do RANS e 8.º, al. d), da Lei n.º 44/2004, de 19-08, nas praias marítimas concessionadas a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
IV. O Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador, aprovado e alterado pelas Leis n.os 44/2004, de 19-08, e 68/2014, de 29-08, nomeadamente o seu art. 30.º, n.os 1 e 2, determina que se mantenha um nadador-salvador por cada 50 metros de frente de praia. s
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