segunda-feira, 5 de junho de 2023

Jurisprudência cível (10)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1694/18.6T8PDL.L1.S1 – 02-02-2022

Responsabilidade extracontratual - Acidente marítimo - Embarcações - Presunção de culpa - Actividades perigosas - Cálculo da indemnização - Danos patrimoniais - Dano biológico - Danos futuros - Equidade - Danos não patrimoniais

I. Para ser ilidida a presunção de culpa, prevista no art. 493.º, n.º 2, do CC, tem de, em concreto, se provar a causa provocadora do salto da autora do banco onde estava sentada (aquilo que provocou que a autora fosse elevada do banco onde estava sentada e depois se estatelasse) e se provar que a lesante empregou todas as providências exigidas para prevenir essa causa.
II. É insuficiente para provar que a 2.ª Ré usou de toda a diligência que naquelas circunstâncias era exigida, o mero alertar dos passageiros, incluindo a autora, dos cuidados a ter durante a viagem, tendo prestado uma sessão de esclarecimento/informação antes do seu início.
III. Verifica-se nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano sofrido quando as lesões e doença, sofridas pela autora, resultaram como consequências dos danos sofridos na sequência imediata do acidente.
IV. As lesões sofridas de que resultou um défice funcional de 6 pontos, não provocando incapacidade para o exercício da actividade profissional habitual da autora, tem influência na sua capacidade económica geral, na medida em que representa dificuldades acrescidas no exercício da actividade que exerce, e limita para o exercício de outras actividades económicas, a exercer em simultâneo ou alternativas, que lhe pudessem entretanto surgir, na área da sua formação profissional, bem como na realização de tarefas pessoais quotidianas.
V. A indemnização a atribuir não deve ser calculada com base no rendimento anual da autora, auferido no âmbito da sua actividade profissional habitual, já que o défice funcional genérico, de 6 pontos, não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da actividade que exerce, envolvendo apenas esforços suplementares.
VI. A jurisprudência do STJ vai no sentido de ser fixado um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma.
VII. Na indemnização por danos não patrimoniais devem ser observados os padrões de indemnização seguidos pela prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do art. 8.º do CC.

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