quinta-feira, 1 de junho de 2023

Jurisprudência cível (4)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 14464/19.5T8PRT.L1 – 28-03-2023

Transporte marítimo de mercadorias – Transitário – Actividade transitária – Responsabilidade civil – Prescrição – Caducidade

I. Inexiste qualquer nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (conjugado com o n.º 2 do artigo 608.º), numa situação em que o Tribunal perante a invocação de uma excepção peremptória de prescrição do direito da Autora (gerando a sua extinção), considera caducado tal direito (o que corresponde apenas a uma qualificação jurídica distinta, mas respeitando o efeito jurídico pretendido).
II. Com a legitimidade enquanto pressuposto processual pretende-se que estejam no processo as partes exactas, do lado activo e o lado passivo, os sujeitos que têm uma relação com o objecto processual definido e com ele possam ser beneficiados e prejudicados.
III. É o alegado na Petição Inicial que determina quer o objecto do processo, quer os pressupostos processuais.
IV. É face à forma e ao conteúdo da articulação factual com que um/a Autor/a, na Petição Inicial e de forma unilateral, delimita a relação material que tem como controvertida, que a acção fica configurada, sendo a partir desta base, que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, é aferida, não prevendo o CPC qualquer mecanismo de sanação para a ilegitimidade singular, o que implica a sua insanabilidade e insupribilidade, bem como a impossibilidade de convite a um qualquer aperfeiçoamento.
V. A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo.
VI. O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento).
VII. O prazo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07 de Julho, é especial e prevalece sobre os prazos de prescrição previstos no Código Civil.

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