sexta-feira, 2 de junho de 2023

Jurisprudência cível (6)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 150/19.0TNLSB.L1 – 10-01-2023

Contrato de seguro – Seguro Marítimo – Cláusulas contratuais gerais – Dever de comunicação – Dever de informação – Ónus da prova

I. A impugnação da matéria de facto em sede de recurso é mais do que uma manifestação de inconformismo inconsequente exigindo, com seriedade, razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil:
  • a indicação motivada (sintetizada nas Conclusões) dos concretos factos incorrectamente julgados – n.º 1, alínea a);
  • a especificação dos concretos meios probatórios presentes no processo, registados ou gravados (com a indicação das concretas passagens relevantes) – n.º 2, alíneas a) e b) – que imporiam uma decisão diferente quanto a cada um dos factos em causa, propondo uma redacção alternativa – n.º 1, alíneas b) e c).
II. Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
III. O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se - após audição da prova gravada compulsada com a restante prova produzida - concluir, com a necessária segurança, no sentido de que esta aponta em direcção diversa e delimita uma conclusão diferente da que vingou na 1ª Instância.
IV. As cláusulas de um contrato de seguro, constituindo cláusulas contratuais gerais, criam para a seguradora um dever de comunicação e um dever de informação, que decorrem dos artigos 5.º e 6.º do DL n.º 466/85, de 25-10.
V. Recai sobre o segurado/beneficiário o ónus de invocar a violação ou preterição desses deveres por parte da seguradora.
VI. Recai sobre a seguradora o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e do cumprimento do dever de informação sobre os aspectos em que ele especialmente se verifique.
VII. Os deveres de comunicação e informação têm como fundamento a protecção da parte contratualmente mais fraca, procurando assegurar a boa formação da vontade do aderente ao contrato, de forma a que tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular e das suas implicações.
VIII. As exigências de efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, têm como contrapartida – na decorrência do princípio da boa-fé – um dever de diligência média por parte do aderente enquanto destinatário da informação.
IX. A intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo, mas isso não dispensa o proponente dos seus próprios deveres, sendo certo que não é a iniciativa do cliente que se sindica, mas o cumprimento pelo utilizador das condições necessárias a tal conhecimento.
X. Cumpre o dever de informação e de comunicação quando são entregues ao aderente (uma empresa habituada a lidar com este tipo e contratos de seguro), proposta, Condições Gerais e Condições Particulares, sem que tenha sido especialmente explicada uma cláusula de exclusão (constante das Condições Gerais) já conhecida do tomador de anteriores contratos e de fácil compreensibilidade.

quinta-feira, 1 de junho de 2023

Jurisprudência cível (5)


Competência em razão da matéria – Tribunal Marítimo – Embarcação

I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respectivos fundamentos (causa de pedir).
II. Estando em causa litígio referente ao incumprimento de contrato respeitante à compra e venda de uma embarcação de recreio, que pela sua natureza e características se destina exclusivamente ao uso marítimo, a competência para apreciar e decidir a acção está deferida ao Tribunal Marítimo.

Jurisprudência contra-ordenacional (3)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 73/22.5TNLSB.L1 – 22-02-2023

Contra-ordenação – Garantias do processo criminal – Notificação – Elementos essenciais – Nulidade – Alteração da qualificação jurídica

I. A decisão administrativa tem necessariamente de revestir-se de garantias processuais muito próximas das previstas para o processo penal, prevendo o artigo 41.º, n.º 1, do RGCOC a aplicação subsidiária da legislação processual penal.
II. Quando a notificação efectuada em cumprimento do disposto no artigo 50º do RGCOC não fornecer todos os elementos necessários para que o arguido fique a conhecer os aspectos relevantes, de facto e de direito, para a decisão ocorre nulidade sanável, que é arguível no prazo de 10 dias, perante a própria administração ou, judicialmente, mediante a impugnação da decisão administrativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 105.º, n.º 1, 120.º, n.ºs 1 e 3, al. c), e 283.º, n.º 3, do CPP e 41º, n.º 1, do RGCOC;
III. No âmbito da decisão administrativa em matéria de ilícito contra-ordenacional não se colocam com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas à elaboração da sentença penal.
IV. Se a alteração da qualificação jurídica operada na decisão judicial já havia sido suscitada na defesa materializada na impugnação judicial não há lugar à comunicação prevista no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

Jurisprudência cível (4)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 14464/19.5T8PRT.L1 – 28-03-2023

Transporte marítimo de mercadorias – Transitário – Actividade transitária – Responsabilidade civil – Prescrição – Caducidade

I. Inexiste qualquer nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (conjugado com o n.º 2 do artigo 608.º), numa situação em que o Tribunal perante a invocação de uma excepção peremptória de prescrição do direito da Autora (gerando a sua extinção), considera caducado tal direito (o que corresponde apenas a uma qualificação jurídica distinta, mas respeitando o efeito jurídico pretendido).
II. Com a legitimidade enquanto pressuposto processual pretende-se que estejam no processo as partes exactas, do lado activo e o lado passivo, os sujeitos que têm uma relação com o objecto processual definido e com ele possam ser beneficiados e prejudicados.
III. É o alegado na Petição Inicial que determina quer o objecto do processo, quer os pressupostos processuais.
IV. É face à forma e ao conteúdo da articulação factual com que um/a Autor/a, na Petição Inicial e de forma unilateral, delimita a relação material que tem como controvertida, que a acção fica configurada, sendo a partir desta base, que a legitimidade, enquanto pressuposto processual, é aferida, não prevendo o CPC qualquer mecanismo de sanação para a ilegitimidade singular, o que implica a sua insanabilidade e insupribilidade, bem como a impossibilidade de convite a um qualquer aperfeiçoamento.
V. A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo.
VI. O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento).
VII. O prazo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 07 de Julho, é especial e prevalece sobre os prazos de prescrição previstos no Código Civil.

Jurisprudência contra-ordenacional (2)


Contra-ordenação – Procedimento cautelar – Suspensão da eficácia do acto – Edital da Capitania do Porto – Apoio balnear – Concessionário – Nadador-Salvador

I. A providência cautelar proposta contra o Ministério da Defesa nunca teria a virtualidade de provocar a suspensão do acto (da decisão publicada no edital 35/2020) pela simples razão que houve lugar à absolvição da instância por inexistência de personalidade judiciária do réu.
II. A propositura de uma providência cautelar contra um réu a quem falta a personalidade judiciária não tem a virtualidade de fazer suspender o acto que se pretende impugnar, não consegue impedir a execução do acto, logo não se verifica qualquer violação do regime previsto no art. 128º do CPTA pela sentença recorrida.
III. De acordo com o disposto nos arts. 38.º, n.º 2, do RANS e 8.º, al. d), da Lei n.º 44/2004, de 19-08, nas praias marítimas concessionadas a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.
IV. O Regulamento da Actividade de Nadador-Salvador, aprovado e alterado pelas Leis n.os 44/2004, de 19-08, e 68/2014, de 29-08, nomeadamente o seu art. 30.º, n.os 1 e 2, determina que se mantenha um nadador-salvador por cada 50 metros de frente de praia. s

Legislação (2)

Aviso n.º 23/2023, de 1 de junho

Negócios Estrangeiros
Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de aprovação da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios, 2009, adotada em Hong Kong, China, em 15 de maio de 2009.

Jurisprudência contra-ordenacional (1)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 81/22.6TNLSB.L1 – 26-04-2023

Contra-ordenação – Despachos interlocutórios – Âmbito do recurso

I. Só é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferido nos termos do art. 64.º – cf. art. 73.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10).
II. As exigências éticas são bem menores nas sanções administrativas, como é o caso das contra-ordenações; por via deste entendimento, compreende-se as restrições em matéria de recurso para o Tribunal da Relação.
III. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é no sentido que em processo contra-ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória.

Jurisprudência Cível (25)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7/23.0TNLSB.L1 - 23-04-2024 (Inédito) Transitário-transportador - Contrato de transp...