quarta-feira, 31 de maio de 2023

Jurisprudência cível (3)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 46/22.8TNLSB.L1 – 18-04-2023


Competência material – Responsabilidade civil – Tribunal Marítimo – Tribunal administrativo – Direito de regresso – Princípio da absorção das competências

I. Conforme constitui jurisprudência do STJ, o pressuposto processual da competência material deve ser aferido em função da pretensão deduzida, tanto na vertente objectiva, conglobando o pedido e a causa de pedir, como na vertente subjectiva, respeitante às partes, tomando-se por base a relação material controvertida tal como vem configurada pelo autor.
II. A causa de pedir é complexa, sendo composta por dois núcleos sobrepostos: a conduta, activa e omissiva (falta de informação) durante a manobra de saída do navio, do réu, piloto da Ré, a qual – na configuração das autoras – deu azo à colisão e aos danos causados a terceiro; acrescendo o direito de regresso exercido por via sub-rogatória pelas autoras, na sequência da indemnização que alegam ter pago aos lesados.
III. Radicando este direito de regresso naquela conduta do réu, o tribunal competente para a apreciação da responsabilidade dos réus será, por via do princípio da absorção das competências, competente para a apreciação do direito de regresso.
IV. Estando em discussão a responsabilidade civil de uma pessoa coletiva de direito privado mas de capitais públicos (investida em poderes de autoridade quanto à movimentação e segurança de navios no Porto de (...), por acção e omissão de um seu comissário (réu piloto), cuja actividade é regulada por disposições materialmente administrativas (nomeadamente o DL n.º 46/2002 e o Regulamento 123/2017), o tribunal competente para julgar a acção é o administrativo e não o marítimo [arts. 1º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31-12, e 4.º, al. h), do ETAF].

Jurisprudência cível (2)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 38/20.1TNLSB.L1 – 14-02-2023

Contrato de reparação de navio - Contrato de compra e venda - Contrato misto - Caducidade - Prescrição - Indemnização.

I. Prefigurando-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se desenvolveu sempre no mesmo contexto, relacionado com a reparação/revisão do navio da Autora, embora com fornecimento de peças pela Ré, que também as “remanufacturou” e as montou na embarcação, existe uma natural predominância nesta relação contratual da prestação relacionada com a reparação do navio, que define o fim efectivamente pretendido alcançar pela Autora quando se propôs contratar a Ré.
II. Não havendo norma especial que regule esta relação contratual, que mistura estipulações de contrato de compra e venda (fornecimento de peças) com um contrato de reparação de navio (empreitada), deverá, no caso, o seu regime jurídico ser encontrado por aplicação analógica do disposto no art. 1028.º, n.º 3, do CC, prevalecendo o regime jurídico do contrato correspondente ao fim principal.
III. O regime jurídico do direito a indemnização emergente do incumprimento desse contrato deveria ser encontrado mais no quadro legal do contrato de reparação de navio, tal como regulado nos arts. 29.º e ss. do DL n.º 201/98, de 10-07, que no quadro legal típico da venda de coisas defeituosas, em função do regime previsto no art. 913.º e ss. do CC.
IV. Existindo um conflito entre a aplicação do regime da responsabilidade contratual emergente de contrato de reparação de navio e o regime geral da responsabilidade contratual, prevalecem as normas especiais decorrentes do disposto no DL n.º 201/98, de 10-07, aí se incluindo a previsão especial sobre a caducidade do direito de acção previsto no art. 30.º.
V. No entanto, o direito de indemnização pela existência de prejuízos colaterais, decorrentes de defeitos da reparação do navio, que impliquem uma responsabilidade contratual da Ré, são regidos pelas regras gerais do direito de indemnização, nos termos do art. 798.º e ss. do CC e não está sujeito aos prazos de caducidade previstos no art. 30.º do DL n.º 201/98, de 10-07, mas apenas ao prazo de prescrição geral de 20 anos, estabelecido no art. 309.º do CC.

Jurisprudência civil inédita (1)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 8/21.2TNLSB.L1 - 14-03-2023

Armador não proprietário - Proprietário simples - Contrato de locação - Posto de atracação - Assunção de dívida.

Deixa de ser subsidiária a responsabilidade do simples proprietário de embarcação se o mesmo, com o acordo do credor, declarou assumir o pagamento de dívida relativa à utilização de posto de amarração e estacionamento, que havia sido contraída pelo respectivo armador.

terça-feira, 30 de maio de 2023

Jurisprudência cível (1)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 176/17.8TNLSB.L1 - 14-03-2023

Actividade marítimo-turística - Passeio marítimo-turístico - Contrato de prestação de serviços - Acidente - Responsabilidade civil contratual - Responsabilidade civil extra-contratual - Actividade perigosa - Dano biológico - Danos morais.

I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa.
II – Quando um facto gerador de danos seja susceptível de gerar responsabilidade contratual e extracontratual, cabe ao lesado, enquanto titular do direito de indemnização, escolher a tutela pretendida, podendo beneficiar, numa mesma acção, de todos os efeitos jurídicos que lhe sejam favoráveis.
III – Num contrato mediante o qual uma empresa de animação marítimo-turística se obriga, mediante retribuição, a proporcionar um passeio de observação da natureza, a prestação a cargo daquela empresa não se esgota na deslocação física da contraparte, incluindo não só um dever de informação prévia, nos termos do art.º 6º nºs 1 e 2 do DL 108/2009 de 15-5 (permitindo à parte contrária tomar uma decisão consciente e esclarecida), como um dever de protecção, indissociável daquela prestação principal, no sentido de garantir que o passeio se realize em condições de segurança e que o passageiro chegue incólume ao seu destino.
IV – A actividade de animação marítimo-turística, implicando navegação marítima, integra o conceito de actividade perigosa a que alude o art.º 493º nº 2 do Código Civil, dado encontrar-se notoriamente sujeita à imprevisibilidade das forças da natureza – ventos, ondulação e correntes –, que se alteram frequentemente de forma súbita, com risco elevado para a integridade física e até para a vida dos passageiros.
V – Afigura-se adequada a atribuição de uma indemnização de €12.000,00 para ressarcimento do dano biológico daquele que, ainda que se encontre desempregado, esteja em idade laboral activa (tendo 55 anos à data do sinistro) e tenha ficado a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos.
VI – Provando-se que a vítima de acidente sofreu dores, medo e ansiedade, sendo o quantum doloris de 4 numa escala crescente de 7, foi submetida a internamento hospitalar de dois dias, tendo-se o período de doença prolongado por 96 dias, e tendo resultado sequelas definitivas geradoras de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (4 pontos), com sofrimento físico e necessidade esporádica de medicação analgésica, e ainda uma repercussão permanente nas suas actividades desportivas e de lazer de 2 numa escala crescente de 7, entende-se ser adequada a fixação de uma indemnização de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Legislação (1)

Decreto-Lei n.º 39/2023 - Diário da República n.º 104/2023, Série I de 2023-05-30

Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de certificação das pessoas que operam em embarcações que navegam nas vias navegáveis interiores

Jurisprudência Cível (25)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7/23.0TNLSB.L1 - 23-04-2024 (Inédito) Transitário-transportador - Contrato de transp...