terça-feira, 30 de maio de 2023

Jurisprudência cível (1)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 176/17.8TNLSB.L1 - 14-03-2023

Actividade marítimo-turística - Passeio marítimo-turístico - Contrato de prestação de serviços - Acidente - Responsabilidade civil contratual - Responsabilidade civil extra-contratual - Actividade perigosa - Dano biológico - Danos morais.

I – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa.
II – Quando um facto gerador de danos seja susceptível de gerar responsabilidade contratual e extracontratual, cabe ao lesado, enquanto titular do direito de indemnização, escolher a tutela pretendida, podendo beneficiar, numa mesma acção, de todos os efeitos jurídicos que lhe sejam favoráveis.
III – Num contrato mediante o qual uma empresa de animação marítimo-turística se obriga, mediante retribuição, a proporcionar um passeio de observação da natureza, a prestação a cargo daquela empresa não se esgota na deslocação física da contraparte, incluindo não só um dever de informação prévia, nos termos do art.º 6º nºs 1 e 2 do DL 108/2009 de 15-5 (permitindo à parte contrária tomar uma decisão consciente e esclarecida), como um dever de protecção, indissociável daquela prestação principal, no sentido de garantir que o passeio se realize em condições de segurança e que o passageiro chegue incólume ao seu destino.
IV – A actividade de animação marítimo-turística, implicando navegação marítima, integra o conceito de actividade perigosa a que alude o art.º 493º nº 2 do Código Civil, dado encontrar-se notoriamente sujeita à imprevisibilidade das forças da natureza – ventos, ondulação e correntes –, que se alteram frequentemente de forma súbita, com risco elevado para a integridade física e até para a vida dos passageiros.
V – Afigura-se adequada a atribuição de uma indemnização de €12.000,00 para ressarcimento do dano biológico daquele que, ainda que se encontre desempregado, esteja em idade laboral activa (tendo 55 anos à data do sinistro) e tenha ficado a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos.
VI – Provando-se que a vítima de acidente sofreu dores, medo e ansiedade, sendo o quantum doloris de 4 numa escala crescente de 7, foi submetida a internamento hospitalar de dois dias, tendo-se o período de doença prolongado por 96 dias, e tendo resultado sequelas definitivas geradoras de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (4 pontos), com sofrimento físico e necessidade esporádica de medicação analgésica, e ainda uma repercussão permanente nas suas actividades desportivas e de lazer de 2 numa escala crescente de 7, entende-se ser adequada a fixação de uma indemnização de €15.000,00 a título de danos não patrimoniais.

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