quarta-feira, 31 de maio de 2023

Jurisprudência cível (2)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 38/20.1TNLSB.L1 – 14-02-2023

Contrato de reparação de navio - Contrato de compra e venda - Contrato misto - Caducidade - Prescrição - Indemnização.

I. Prefigurando-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se desenvolveu sempre no mesmo contexto, relacionado com a reparação/revisão do navio da Autora, embora com fornecimento de peças pela Ré, que também as “remanufacturou” e as montou na embarcação, existe uma natural predominância nesta relação contratual da prestação relacionada com a reparação do navio, que define o fim efectivamente pretendido alcançar pela Autora quando se propôs contratar a Ré.
II. Não havendo norma especial que regule esta relação contratual, que mistura estipulações de contrato de compra e venda (fornecimento de peças) com um contrato de reparação de navio (empreitada), deverá, no caso, o seu regime jurídico ser encontrado por aplicação analógica do disposto no art. 1028.º, n.º 3, do CC, prevalecendo o regime jurídico do contrato correspondente ao fim principal.
III. O regime jurídico do direito a indemnização emergente do incumprimento desse contrato deveria ser encontrado mais no quadro legal do contrato de reparação de navio, tal como regulado nos arts. 29.º e ss. do DL n.º 201/98, de 10-07, que no quadro legal típico da venda de coisas defeituosas, em função do regime previsto no art. 913.º e ss. do CC.
IV. Existindo um conflito entre a aplicação do regime da responsabilidade contratual emergente de contrato de reparação de navio e o regime geral da responsabilidade contratual, prevalecem as normas especiais decorrentes do disposto no DL n.º 201/98, de 10-07, aí se incluindo a previsão especial sobre a caducidade do direito de acção previsto no art. 30.º.
V. No entanto, o direito de indemnização pela existência de prejuízos colaterais, decorrentes de defeitos da reparação do navio, que impliquem uma responsabilidade contratual da Ré, são regidos pelas regras gerais do direito de indemnização, nos termos do art. 798.º e ss. do CC e não está sujeito aos prazos de caducidade previstos no art. 30.º do DL n.º 201/98, de 10-07, mas apenas ao prazo de prescrição geral de 20 anos, estabelecido no art. 309.º do CC.

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