sexta-feira, 14 de julho de 2023

Jurisprudência cível (20)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 121/17.0TNLSB.L1 - 04-07-2023

Responsabilidade extracontratual - Acidente com embarcação - Reenvio prejudicial - Prescrição - Prazo - Sub-rogação - Direito de regresso

I. O mecanismo do reenvio prejudicial é um instrumento de uniformização do direito da União Europeia e de reforço do seu primado.
II. O Tribunal de Justiça da União Europeia-TJUE não é uma auditoria jurídica, tendo as suas decisões como efeito útil a vinculação do Tribunal dos Tribunais do Estado-membro a respeitar quer a fundamentação, quer a decisão final, não podendo basear-se em distinta interpretação das normas comunitárias invocadas.
III. Os dois aspectos que modelam a relação entre o TJUE e os tribunais nacionais passam pelo estabelecimento de uma relação de “precedente” (e não de recurso) e por uma relação vertical e multilateral, num sistema em que os tribunais nacionais são chamados a participar ativamente na aplicação do direito da União Europeia.
IV. Tendo o TJUE decidido que “O artigo 4.º, n.º 1, o artigo 15.º, alínea h), e o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que: a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano”, são aplicáveis – concatenando o artigo 45.º do Código Civil, com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) e o artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - a um acidente ocorrido a 04 de Agosto de 2010 em que foram, desde logo, conhecidos os seus intervenientes, bem como o direito da vítima/lesado (que não ficou mentalmente incapacitado e, portanto, ficou de imediato a saber que alguém estaria obrigado a indemnizá-lo), as regras decorrentes dos artigos 498.º, 300.º a 327.º e 279.º do Código Civil português (e não os artigos 2270 do Code civil, conjugado com 640 do Code de procédure civil franceses).
V. O prazo de prescrição é de 3 anos a partir da data do acidente, de acordo com o n.º 1 do artigo 498.º, não podendo alargar-se para o prazo da acção penal, nos termos do n.º 3 (5 anos – artigo 118.º, n.º 1, c), do Código Penal), por não ter sido apresentada queixa-crime pela vítima, por ter sido arquivado o processo crime pelo Juiz de Instrução Criminal (por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar) e por a factualidade apurada neste autos não permitir afirmar que estava em causa uma situação configurável como passível de ser criminalmente relevante.
VI. Está excluída a possibilidade de incluir no n.º 2 do artigo 498.º uma situação de sub-rogação, uma vez que inexiste qualquer lacuna, constituindo uma opção legislativa expressa, a referência ao direito de regresso:
  • são institutos jurídicos conhecidos e distintos;
  • apenas o direito de regresso está referenciado no n.º 2 do artigo 498.º, sendo que o está também no n.º 2 do artigo anterior (497.º);
  • quis-se restringir o prazo a partir do cumprimento ao direito de regresso entre os responsáveis solidários, porque o direito não existia antes do cumprimento (diferentemente do que se verifica na sub-rogação;
  • quis-se alargar o prazo da prescrição para o caso do direito de regresso (precisamente porque o direito não existia antes, porque é criado ex novo);
  • a sub-rogação não encerra a virtualidade de modificar o quadro legal aplicável às relações entre o primitivo credor (o lesado) e o devedor sob pena de subversão do regime: é que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações (regulada nos artigos 589.º a 599.º do Código Civil e que se traduz no cumprimento de uma obrigação efectuada por um não devedor), à qual se aplicam com as devidas adaptações as regras da cessão (artigo 588.º, que permite a aplicação dos artigos 585.º e 598.º, dos quais resulta que a posição jurídica do devedor não pode ser prejudicada com a mudança do titular do direito);
  • é o próprio artigo 593.º, n.º 1, que preceitua que o “sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competem”, nessa exacta medida, nem mais, nem menos: os mesmos;
  • o artigo 306.º (início do curso da prescrição) diz – no seu n.º 1 – com clareza, que o “prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” e o artigo 308.º (transmissão), expressamente refere, no seu n.º 1, que a prescrição - depois de iniciada – “continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular”, pelo que (conjugadamente com o n.º 1 do artigo 498.º), se conclui que o direito do lesado (sub-rogado) começou a sua contagem no dia do acidente, sendo que, tendo tal direito sido transmitido por sub-rogação, não o modificou, nem para mais, nem para menos.
VII. A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo.
VIII. O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento).

(Nota: tem voto de vencido)

quinta-feira, 29 de junho de 2023

Jurisprudência cível (19)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 366/13.2TNLSB.L2.S1 – 25-05-2023

Responsabilidade extracontratual - Actividades perigosas - Navegação marítima - Presunção de culpa - Inversão do ónus da prova – Culpa – Ilicitude – Dano - Nexo de causalidade - Teoria da causalidade adequada - Dever de diligência - Ónus de alegação - Ónus da prova

I. A norma do art. 493.º, n.º 2, do CC impõe que a condução de perigos declarados, pela maior probabilidade de lesões danosas, esteja sujeita a um padrão superior de diligência devida, impondo um critério de culpa levíssima.
II. É actividade perigosa aquela que possui maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, em perigosidade a aferir a priori e em abstracto, casuisticamente.
III. A actividade de navegação marítima, para ensaio de embarcação e experiência de redes, ensaio mais a mais determinado pelo facto de a embarcação ter sido submetida a alterações profundas visando a estabilidade do navio e a respectiva adaptação a determinado tipo de pesca costeira, constitui actividade perigosa, para efeitos da presunção legal do art. 493.º, n.º 2, do CC.
IV. Nos danos causados por actividades perigosas, ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude.
V. A causalidade deriva da concretização do perigo típico da actividade levada a cabo pelo lesante e da não prova de que o lesante tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela actividade que levava a cabo.

[Nota: Navio Bolama - O Acórdão recorrido está em Jurisprudência cível (9)]

terça-feira, 20 de junho de 2023

Jurisprudência cível (18)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 120564/17.2YIPRT.L1 – 13-07-2021

Abalroação – Presunção de fortuitidade – Seguro marítimo – Barataria – Responsabilidade solidária

I. É de considerar elidida a presunção de fortuitidade consagrada no art. 669.º do Código Comercial quando um abalroamento é causado por um navio em movimento que vai embater num navio atracado ao porto e sem qualquer tripulação a bordo, devendo-se o abalroamento a avaria do navio abalroante.
II. Nas circunstâncias referidas em I. o abalroamento deve ser qualificado como culposo (art. 665.º do CCom).
III. Por força da outorga de contrato de seguro marítimo, que cobre os riscos de responsabilidade civil emergentes de abalroamento, a seguradora é solidariamente responsável pelo pagamento de despesas decorrentes de contrato de prestação de serviços outorgado entre a empresa armadora do navio que culposamente abalroou outro, serviços esses que consistiram na execução e trabalhos de reflutuação, guarda, e movimentação do navio abalroado para o estaleiro onde veio a ser reparado.
IV. O conceito de barataria a que alude o art. 604.º, §1 do CCom compreende apenas actos e omissões dolosos, e não inclui actos negligentes do capitão, da tripulação, ou do armador.
V. Em consequência do exposto em IV., em caso de abalroamento culposo provocado por acto negligente do capitão, tribulação, ou armador do navio abalroante não pode considerar-se excluída a responsabilidade da seguradora decorrente da outorga do contrato de seguro que celebrou com a armadora do navio abalroante.
VI. Nas circunstâncias referidas em IV. e V., se a empresa prestadora de serviços demanda judicialmente a empresa proprietária/armadora do navio abalroante pedindo a condenação desta a pagar-lhe o preço dos serviços contratados, e se este deduz a intervenção principal da seguradora, procedendo tal incidente e procedendo também a acção, devem a seguradora e a tomadora do seguro ser solidariamente condenadas no pedido.

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Jurisprudência contra-ordenacional (4)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 51/21.1TNLSB.L1 – 21-09-2022

Sentença – Nulidade da sentença – Enumeração dos factos provados e não provados.

I. Na sentença, mesma na de um processo contraordenacional, deve constar para além da enumeração dos factos provados e não provados, uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
II. A Lei não define a forma como tal deve ocorrer e, consequentemente, não fulmina com nulidade a não observância da forma da sentença.
III. Mister é a sentença contenha todos os elementos referidos no art.º 374º do C.P.P., em especial os factos provados, os não provados e a respectiva fundamentação para além de, em caso de condenação, os elementos constantes do art.º 375º C.P.P.
IV. É a ausência destes elementos que gera a nulidade da decisão.
V. Ainda que seja admissível a remissão para a factualidade da decisão administrativa tal não exime o Tribunal de fundamentar os factos tidos por assentes e não assentes.
VI. O detalhe de tal fundamentação terá de ser tão mais profundo se os recorrentes introduziram novos factos não constantes do processo administrativo na discussão judicial da causa.

quinta-feira, 15 de junho de 2023

Jurisprudência cível (17)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 322/06.7TNLSB.L1 – 09-11-2021

Compra e venda – Embarcação de recreio – Defeito de fabrico – Responsabilidade contratual – Responsabilidades repartidas entre comprador e distribuidora

I. Perante o defeito de fabrico do motor detectado em embarcação são responsáveis pela sua remoção/indemnização desses defeitos as RR. BH, distribuidora e a AS, representante do fabricante do motor.
II. Apesar daquele defeito de fabrico, caso os AA. tivessem procedido à inspecção quinzenal do estado dos ânodos sacrificais bem como à primeira revisão de garantia entre as primeiras 20-50 horas de serviço dos motores, a que se tinham vinculado no contexto do contrato dos autos, com muita probabilidade, não se teria verificado o resultado lesivo na embarcação, uma vez que o defeito de construção teria sido detectado a tempo de evitar os subsequentes danos agora reclamados.
III. Por essa razão, devido à interrupção do nexo causal, nenhuma responsabilidade será de assacar à representante da fabricante dos motores relativamente ao resultado danoso subsequente ao defeito de fabrico.
IV. Uma vez que a R. distribuidora omitiu a obrigação que assumiu perante o A. de realizar periódica e gratuitamente várias operações de manutenção preventiva, designadamente, o controlo da protecção catódica (ânodos sacrificiais, em zinco) da nave, pelo período de três meses, contado desde a entrega da embarcação, e tendo a mesma R. BH omitido tal manutenção, com muita probabilidade, não se teria verificado o resultado lesivo na embarcação, uma vez que o defeito de construção teria sido detectado a tempo de evitar os danos reclamados.
V. Porém, face ao que se deixa escrito em II-IV, ainda que os AA. tivessem entendido que a obrigação da R. BH consumia a obrigação por eles assumida, o que não está demonstrado, caber-lhes-ia, no mínimo, providenciar para que a R. BH adoptasse a conduta omitida, sem entretanto continuarem a por em perigo a integridade da embarcação.
VI. Acontece que nada resulta nesse sentido, pelo que se retira a verificação de dupla causa do resultado lesivo sofrido na embarcação, a imputar à R. e aos AA..
VII. Dado o peso contratual da R., no contexto da relação de consumo, sobressaindo a qualidade de profissional e, portanto de entidade que dispõe dos recursos humanos e técnicos para proceder à manutenção, por um lado, e a actuação dos AA. que mantiveram a embarcação a navegar sem que cumprissem as obrigações a que estavam vinculados, de Abril a Outubro (isto é, mais cerca de três meses para além do términus da obrigação que cabia à R. BH), afigura-se-nos ajustado, segundo um juízo de equidade, fixar a responsabilidade pela indemnização em 1/3 para os AA. e 2/3 para a R. BH.

terça-feira, 13 de junho de 2023

Jurisprudência cível (16)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 83/22.2TNLSB.L1 – 11-10-2022

Arresto – Embarcação – Competência internacional – Tribunal competente – Conexão com ordem jurídica portuguesa

I. É através da análise da causa de pedir e do pedido que se deve aferir a competência do tribunal, seja ela absoluta, seja ela relativa;
II. A questão da (in)competência dos tribunais portugueses apenas assume relevância quando o caso trazido a juízo apresente uma qualquer conexão com outra ordem jurídica estrangeira, mantendo, ainda assim, uma conexão com a ordem jurídica portuguesa.

Nota: Acórdão com anotação favorável no Blog do IPPC (Instituto Português de Processo Civil), disponível para consulta pública em https://blogippc.blogspot.com/2023/05/jurisprudencia-2022-188.html

segunda-feira, 12 de junho de 2023

Jurisprudência cível (15)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – Processo n.º 419/15.2TNLSB.L2 – 11-02-2022

Transporte marítimo – Contrato de seguro marítimo – Nulidade do seguro – Riscos putativos – Cláusula de boas ou más notícias

I. Dando o juiz como provada uma versão afirmativa dos factos, desnecessário se tornava repetir que a oposta não ficou provada, pois considerar-se não provado que um contrato foi celebrado em 16 de Dezembro de 2005, mais não é do que uma consequência lógica de se considerar provado que esse mesmo contrato foi celebrado em 21 de Dezembro do mesmo ano.
II. Contrato de seguro marítimo é aquele pelo qual o segurador se compromete, mediante o pagamento de um prémio, a indemnizar o segurado do prejuízo sofrido por bens determinados expostos aos perigos de uma expedição marítima, pelo facto da superveniência de certos riscos, ou seja, trata-se de uma operação pela qual uma parte, o segurador, promete a outra parte, o segurado, fornecer-lhe, a ela ou a terceiro, mediante uma remuneração denominada prémio, uma prestação no caso de verificação, quanto a certas coisas convencionadas, de riscos relativamente aos quais as operações de navegação ou de transporte marítimo sejam a causa, a ocasião ou o teatro.
III. A nulidade do seguro cujo risco não existia à data da celebração do contrato, por ter cessado ou por já se ter verificado, encontra uma excepção importada do seguro marítimo, em que frequentemente o seguro se impõe em termos comerciais sem que, face às distâncias e às dificuldades de comunicação, os interessados tenham conhecimento do estado das coisas a garantir: os riscos putativos.
IV. Nesta espécie de contratos de seguro, o risco já não existe realmente, mas existe para os contraentes e é por isso que se que a «alea» é putativa, não repugnando à natureza do contrato que a incerteza do evento só exista na mente dos outorgantes e que se tenha assim, por verificada a existência desse elemento essencial do contrato.
V. Os riscos putativos, admitidos pela generalidade das legislações, encontra hoje a sua justificação fortemente mitigada pela facilidade de comunicações, sendo de limitar a sua aplicação na medida em que ou já não existe o risco, e o segurado fica inutilmente onerado com o prémio, ou o sinistro já se verificou, e o segurador tem de indemnizar sem o benefício da lei das probabilidades; e o seguro fica sendo assim uma espécie de jogo de azar.
VI. Com os riscos putativos não devem confundir-se os seguros com cláusula de boas ou más notícias (lost or not lost), mediante a qual o contrato cobre os prejuízos que ocorram antes da conclusão do contrato, quando aqueles não fossem conhecidos do segurado.
VII. Aquilo a que a lei chama «conhecimento» não é senão o resultado de um juízo probabilístico que os sujeitos poderão ou não formular, com base na informação ao seu dispor.
VIII. Em rigor, deve entender-se que o contrato será nulo quando o segurador, o tomador ou o segurado tenham avaliado o risco como inexistente, aquando da sua celebração, por se encontrarem na posse de informação que, se partilhada, levaria os demais sujeitos a chegar à mesma conclusão, justificando-se esta última precisão porque, apesar de tudo, a lei coloca esta questão no plano do conhecimento, afastando, por esse motivo, a relevância de juízos de risco não suportados em moldes que pudéssemos de algum modo qualificar como objectivos, com as limitações que este adjectivo comporta.
IX. O seguro de boas ou más notícias tem em comum com o risco putativo a possível inexistência ou incerteza do risco, mas apenas neste último existe uma representação mental dos contratantes sobre a possibilidade de o objecto seguro já não existir ou já ter chegado ao seu destino, aceitando essa possibilidade e, verificando-se um sinistro, criando a ficção de que ocorreu na vigência da apólice.

Jurisprudência Cível (25)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7/23.0TNLSB.L1 - 23-04-2024 (Inédito) Transitário-transportador - Contrato de transp...