sábado, 20 de janeiro de 2024

Jurisprudência cível (23)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 45/18.4TNLSB-C.L1-7 - 05-12-2023

Execução - Título Executivo - Sentença estrangeira - Juros compulsórios - Liquidação - Pagamento

I. Os juros compulsórios são juros legais especiais, constituindo uma taxa de juros ao ano que se enquadra na chamada sanção pecuniária compulsória, operando automaticamente, sem qualquer intervenção do juiz, desde a data do trânsito em julgado da sentença, sempre que esta condene num pagamento em dinheiro corrente, acrescendo aos juros de mora ou outra indemnização a que haja lugar.
II. Executando-se obrigação pecuniária, a liquidação dos juros compulsórios pelo agente de execução deve ser feita a final, nos termos do art. 716.º, n.º 3, do CPC, não dependendo de requerimento do exequente, nem de qualquer outro pressuposto ou condição para além do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária.
III. Considerando a equiparação entre decisões nacionais e decisões estrangeiras como título executivo, expressamente consagrada no art. 41.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12.12, a sanção compulsória na sua variante de juros compulsórios, prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC, não se aplica só às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses, mas também às proferidas pelos tribunais dos estados que fazem parte da União Europeia, como é o caso da Grécia.
IV. Os juros compulsórios correspondentes à sanção legal prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC não gozam da regra de precipuidade (cf. art. 541.º do CPC), pelo que só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante).
V. Logo, o valor correspondente aos juros compulsórios não deverá ser retirado, de forma precípua, do produto da venda dos bens penhorados, antes competindo ao agente de execução, após liquidação de tais juros, notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (art. 716.º, n.º 3, do CPC).
VI. Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, por via electrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas (art. 35.º, n.º 2, do RCP, na redacção da Lei n.º 27/2019).
VII. Até à entrada em vigor daquela portaria, a entrega da certidão de liquidação é efectuada através da plataforma electrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico (art. 9.º da Lei n.º 27/2019).

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