sábado, 20 de janeiro de 2024

Jurisprudência cível (22)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 2708/20.5T8MTS-A.L1-7 - 19-12-2023

Competência internacional - Competência absoluta - Direito marítimo internacional - Transnacionalidade - Pacto de jurisdição - Validade

I. As fontes da competência internacional dos tribunais portugueses podem ser convencionais, europeias ou internas, prevalecendo as duas primeiras sobre as terceiras.
II. Se alguma das fontes convencionais ou europeias for aplicável ao caso e se, segundo ela, os tribunais portugueses não forem competentes, não é possível justificar a competência destes tribunais através de fontes internas; as fontes internas só podem ser aplicadas se nenhuma fonte convencional ou europeia for aplicável ao caso.
III. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designado como Regulamento Bruxelas I (Reformulado) aplica-se em matéria civil e comercial, sendo este um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência aos objectivos e ao sistema do referido Regulamento.
IV. Não se verificando um dos casos de competência (legal ou convencional) exclusiva previstos no Regulamento, a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros é regulada pelas regras de competência legal não exclusiva contidas no Regulamento, se o réu tiver domicílio num Estado-Membro.
V. O Regulamento não regula os pactos que atribuam competência aos tribunais de um Estado terceiro.
VI. A eficácia privativa da competência dos tribunais de um Estado-Membro a favor dos tribunais de um Estado terceiro depende do seu Direito interno, embora dependa também do respeito das competências exclusivas estabelecidas pelo Regulamento e, tratando-se de réu domiciliado num estado-Membro, dos limites estabelecidos aos pactos de jurisdição em matéria de contratos de seguros, contratos com consumidores e contratos individuais de trabalho.
VII. Nos termos do disposto no art.7.º, n.º 1, da Lei n.º 35/86, de 04-09 (Lei do Tribunal Marítimo), conjugado com o disposto nos arts. 62.º, al. a), e 71.º, n.º 1, do CPC ou com o disposto nos arts. 4.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, al. a), do Regulamento referido em III. -, em questões de direito marítimo internacional, não é válido o pacto de jurisdição destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses.

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