terça-feira, 18 de junho de 2024

Jurisprudência Cível (25)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7/23.0TNLSB.L1 - 23-04-2024 (Inédito)

Transitário-transportador - Contrato de transporte multimodal internacional de mercadorias - Seguro obrigatório - Actividade transitária

Quando o transitário assume também a posição de transportador, não conserva a posição de transitário acumulando-a com a de transportador, antes devendo ser considerado apenas como transportador, pelo que qualquer incumprimento relacionado com a prestação de transporte [designadamente, o titulado por um FBL Negotiable FIATA Multimodal Transport Bill of Lading, seja ele um House Bill of Lading (HBL) ou Master Bill of Lading (MBL)] queda fora do âmbito da cobertura do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil da actividade transitária.

(Texto integral do Acórdão não disponível para consulta pública)

sábado, 27 de janeiro de 2024

Jurisprudência cível (24)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo n.º 493/23.8T8VNG.P1 - 09-10-2023

Competência em razão da matéria – Tribunais judiciais – Tribunal Marítimo – Contrato de seguro – Contrato de reparação e manutenção de embarcações

I. Não sendo o elemento preponderante da causa de pedir, no caso em apreço, a indemnização dos danos sofridos, nem tão pouco o contrato de manutenção e reparação das embarcações celebrado entre a Autora e os seus clientes, donos das embarcações, mas sim o âmbito de cobertura do contrato de seguro e o seu incumprimento, esta questão está absolutamente subtraída à competência cível dos Tribunais Marítimos, porquanto, tratando-se como se trata de uma questão pura de direito civil, a mesma não exige nem envolve qualquer conhecimento específico ou especial de outros ramos de direito, que não do direito civil, muito menos do direito marítimo.
II - Nesta situação são os tribunais judiciais comuns os competentes em razão da matéria para conhecer do litígio e não os tribunais marítimos.

sábado, 20 de janeiro de 2024

Jurisprudência cível (23)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 45/18.4TNLSB-C.L1-7 - 05-12-2023

Execução - Título Executivo - Sentença estrangeira - Juros compulsórios - Liquidação - Pagamento

I. Os juros compulsórios são juros legais especiais, constituindo uma taxa de juros ao ano que se enquadra na chamada sanção pecuniária compulsória, operando automaticamente, sem qualquer intervenção do juiz, desde a data do trânsito em julgado da sentença, sempre que esta condene num pagamento em dinheiro corrente, acrescendo aos juros de mora ou outra indemnização a que haja lugar.
II. Executando-se obrigação pecuniária, a liquidação dos juros compulsórios pelo agente de execução deve ser feita a final, nos termos do art. 716.º, n.º 3, do CPC, não dependendo de requerimento do exequente, nem de qualquer outro pressuposto ou condição para além do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária.
III. Considerando a equiparação entre decisões nacionais e decisões estrangeiras como título executivo, expressamente consagrada no art. 41.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12.12, a sanção compulsória na sua variante de juros compulsórios, prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC, não se aplica só às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses, mas também às proferidas pelos tribunais dos estados que fazem parte da União Europeia, como é o caso da Grécia.
IV. Os juros compulsórios correspondentes à sanção legal prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC não gozam da regra de precipuidade (cf. art. 541.º do CPC), pelo que só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante).
V. Logo, o valor correspondente aos juros compulsórios não deverá ser retirado, de forma precípua, do produto da venda dos bens penhorados, antes competindo ao agente de execução, após liquidação de tais juros, notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (art. 716.º, n.º 3, do CPC).
VI. Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, por via electrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas (art. 35.º, n.º 2, do RCP, na redacção da Lei n.º 27/2019).
VII. Até à entrada em vigor daquela portaria, a entrega da certidão de liquidação é efectuada através da plataforma electrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico (art. 9.º da Lei n.º 27/2019).

Jurisprudência cível (22)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 2708/20.5T8MTS-A.L1-7 - 19-12-2023

Competência internacional - Competência absoluta - Direito marítimo internacional - Transnacionalidade - Pacto de jurisdição - Validade

I. As fontes da competência internacional dos tribunais portugueses podem ser convencionais, europeias ou internas, prevalecendo as duas primeiras sobre as terceiras.
II. Se alguma das fontes convencionais ou europeias for aplicável ao caso e se, segundo ela, os tribunais portugueses não forem competentes, não é possível justificar a competência destes tribunais através de fontes internas; as fontes internas só podem ser aplicadas se nenhuma fonte convencional ou europeia for aplicável ao caso.
III. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designado como Regulamento Bruxelas I (Reformulado) aplica-se em matéria civil e comercial, sendo este um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência aos objectivos e ao sistema do referido Regulamento.
IV. Não se verificando um dos casos de competência (legal ou convencional) exclusiva previstos no Regulamento, a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros é regulada pelas regras de competência legal não exclusiva contidas no Regulamento, se o réu tiver domicílio num Estado-Membro.
V. O Regulamento não regula os pactos que atribuam competência aos tribunais de um Estado terceiro.
VI. A eficácia privativa da competência dos tribunais de um Estado-Membro a favor dos tribunais de um Estado terceiro depende do seu Direito interno, embora dependa também do respeito das competências exclusivas estabelecidas pelo Regulamento e, tratando-se de réu domiciliado num estado-Membro, dos limites estabelecidos aos pactos de jurisdição em matéria de contratos de seguros, contratos com consumidores e contratos individuais de trabalho.
VII. Nos termos do disposto no art.7.º, n.º 1, da Lei n.º 35/86, de 04-09 (Lei do Tribunal Marítimo), conjugado com o disposto nos arts. 62.º, al. a), e 71.º, n.º 1, do CPC ou com o disposto nos arts. 4.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, al. a), do Regulamento referido em III. -, em questões de direito marítimo internacional, não é válido o pacto de jurisdição destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses.

Jurisprudência cível (21)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Processo n.º 85/20.3TNLSB.L1.S1 - 02-11-2023

Competência material - Tribunal Marítimo - Procedimentos cautelares - Arresto - Navio - Caducidade - Indemnização - Negligência

O Tribunal Marítimo não é competente, em razão da matéria, para conhecer uma acção de indemnização por danos sofridos com um arresto de navio que caducou por negligência do arrestante.

sexta-feira, 14 de julho de 2023

Jurisprudência cível (20)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 121/17.0TNLSB.L1 - 04-07-2023

Responsabilidade extracontratual - Acidente com embarcação - Reenvio prejudicial - Prescrição - Prazo - Sub-rogação - Direito de regresso

I. O mecanismo do reenvio prejudicial é um instrumento de uniformização do direito da União Europeia e de reforço do seu primado.
II. O Tribunal de Justiça da União Europeia-TJUE não é uma auditoria jurídica, tendo as suas decisões como efeito útil a vinculação do Tribunal dos Tribunais do Estado-membro a respeitar quer a fundamentação, quer a decisão final, não podendo basear-se em distinta interpretação das normas comunitárias invocadas.
III. Os dois aspectos que modelam a relação entre o TJUE e os tribunais nacionais passam pelo estabelecimento de uma relação de “precedente” (e não de recurso) e por uma relação vertical e multilateral, num sistema em que os tribunais nacionais são chamados a participar ativamente na aplicação do direito da União Europeia.
IV. Tendo o TJUE decidido que “O artigo 4.º, n.º 1, o artigo 15.º, alínea h), e o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que: a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano”, são aplicáveis – concatenando o artigo 45.º do Código Civil, com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) e o artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - a um acidente ocorrido a 04 de Agosto de 2010 em que foram, desde logo, conhecidos os seus intervenientes, bem como o direito da vítima/lesado (que não ficou mentalmente incapacitado e, portanto, ficou de imediato a saber que alguém estaria obrigado a indemnizá-lo), as regras decorrentes dos artigos 498.º, 300.º a 327.º e 279.º do Código Civil português (e não os artigos 2270 do Code civil, conjugado com 640 do Code de procédure civil franceses).
V. O prazo de prescrição é de 3 anos a partir da data do acidente, de acordo com o n.º 1 do artigo 498.º, não podendo alargar-se para o prazo da acção penal, nos termos do n.º 3 (5 anos – artigo 118.º, n.º 1, c), do Código Penal), por não ter sido apresentada queixa-crime pela vítima, por ter sido arquivado o processo crime pelo Juiz de Instrução Criminal (por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar) e por a factualidade apurada neste autos não permitir afirmar que estava em causa uma situação configurável como passível de ser criminalmente relevante.
VI. Está excluída a possibilidade de incluir no n.º 2 do artigo 498.º uma situação de sub-rogação, uma vez que inexiste qualquer lacuna, constituindo uma opção legislativa expressa, a referência ao direito de regresso:
  • são institutos jurídicos conhecidos e distintos;
  • apenas o direito de regresso está referenciado no n.º 2 do artigo 498.º, sendo que o está também no n.º 2 do artigo anterior (497.º);
  • quis-se restringir o prazo a partir do cumprimento ao direito de regresso entre os responsáveis solidários, porque o direito não existia antes do cumprimento (diferentemente do que se verifica na sub-rogação;
  • quis-se alargar o prazo da prescrição para o caso do direito de regresso (precisamente porque o direito não existia antes, porque é criado ex novo);
  • a sub-rogação não encerra a virtualidade de modificar o quadro legal aplicável às relações entre o primitivo credor (o lesado) e o devedor sob pena de subversão do regime: é que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações (regulada nos artigos 589.º a 599.º do Código Civil e que se traduz no cumprimento de uma obrigação efectuada por um não devedor), à qual se aplicam com as devidas adaptações as regras da cessão (artigo 588.º, que permite a aplicação dos artigos 585.º e 598.º, dos quais resulta que a posição jurídica do devedor não pode ser prejudicada com a mudança do titular do direito);
  • é o próprio artigo 593.º, n.º 1, que preceitua que o “sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competem”, nessa exacta medida, nem mais, nem menos: os mesmos;
  • o artigo 306.º (início do curso da prescrição) diz – no seu n.º 1 – com clareza, que o “prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” e o artigo 308.º (transmissão), expressamente refere, no seu n.º 1, que a prescrição - depois de iniciada – “continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular”, pelo que (conjugadamente com o n.º 1 do artigo 498.º), se conclui que o direito do lesado (sub-rogado) começou a sua contagem no dia do acidente, sendo que, tendo tal direito sido transmitido por sub-rogação, não o modificou, nem para mais, nem para menos.
VII. A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo.
VIII. O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento).

(Nota: tem voto de vencido)

quinta-feira, 29 de junho de 2023

Jurisprudência cível (19)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 366/13.2TNLSB.L2.S1 – 25-05-2023

Responsabilidade extracontratual - Actividades perigosas - Navegação marítima - Presunção de culpa - Inversão do ónus da prova – Culpa – Ilicitude – Dano - Nexo de causalidade - Teoria da causalidade adequada - Dever de diligência - Ónus de alegação - Ónus da prova

I. A norma do art. 493.º, n.º 2, do CC impõe que a condução de perigos declarados, pela maior probabilidade de lesões danosas, esteja sujeita a um padrão superior de diligência devida, impondo um critério de culpa levíssima.
II. É actividade perigosa aquela que possui maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, em perigosidade a aferir a priori e em abstracto, casuisticamente.
III. A actividade de navegação marítima, para ensaio de embarcação e experiência de redes, ensaio mais a mais determinado pelo facto de a embarcação ter sido submetida a alterações profundas visando a estabilidade do navio e a respectiva adaptação a determinado tipo de pesca costeira, constitui actividade perigosa, para efeitos da presunção legal do art. 493.º, n.º 2, do CC.
IV. Nos danos causados por actividades perigosas, ao presumir-se a culpa (pela inversão do ónus de prova em matéria dos procedimentos idóneos para evitar o dano) presume-se, ao mesmo tempo, a ilicitude.
V. A causalidade deriva da concretização do perigo típico da actividade levada a cabo pelo lesante e da não prova de que o lesante tenha posto em prática os deveres de prevenção do perigo ou de tráfego impostos pela actividade que levava a cabo.

[Nota: Navio Bolama - O Acórdão recorrido está em Jurisprudência cível (9)]

Jurisprudência Cível (25)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7/23.0TNLSB.L1 - 23-04-2024 (Inédito) Transitário-transportador - Contrato de transp...