sábado, 27 de janeiro de 2024

Jurisprudência cível (24)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo n.º 493/23.8T8VNG.P1 - 09-10-2023

Competência em razão da matéria – Tribunais judiciais – Tribunal Marítimo – Contrato de seguro – Contrato de reparação e manutenção de embarcações

I. Não sendo o elemento preponderante da causa de pedir, no caso em apreço, a indemnização dos danos sofridos, nem tão pouco o contrato de manutenção e reparação das embarcações celebrado entre a Autora e os seus clientes, donos das embarcações, mas sim o âmbito de cobertura do contrato de seguro e o seu incumprimento, esta questão está absolutamente subtraída à competência cível dos Tribunais Marítimos, porquanto, tratando-se como se trata de uma questão pura de direito civil, a mesma não exige nem envolve qualquer conhecimento específico ou especial de outros ramos de direito, que não do direito civil, muito menos do direito marítimo.
II - Nesta situação são os tribunais judiciais comuns os competentes em razão da matéria para conhecer do litígio e não os tribunais marítimos.

sábado, 20 de janeiro de 2024

Jurisprudência cível (23)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 45/18.4TNLSB-C.L1-7 - 05-12-2023

Execução - Título Executivo - Sentença estrangeira - Juros compulsórios - Liquidação - Pagamento

I. Os juros compulsórios são juros legais especiais, constituindo uma taxa de juros ao ano que se enquadra na chamada sanção pecuniária compulsória, operando automaticamente, sem qualquer intervenção do juiz, desde a data do trânsito em julgado da sentença, sempre que esta condene num pagamento em dinheiro corrente, acrescendo aos juros de mora ou outra indemnização a que haja lugar.
II. Executando-se obrigação pecuniária, a liquidação dos juros compulsórios pelo agente de execução deve ser feita a final, nos termos do art. 716.º, n.º 3, do CPC, não dependendo de requerimento do exequente, nem de qualquer outro pressuposto ou condição para além do trânsito em julgado da sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária.
III. Considerando a equiparação entre decisões nacionais e decisões estrangeiras como título executivo, expressamente consagrada no art. 41.º, n.º 1, 2.ª parte, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12.12, a sanção compulsória na sua variante de juros compulsórios, prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC, não se aplica só às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses, mas também às proferidas pelos tribunais dos estados que fazem parte da União Europeia, como é o caso da Grécia.
IV. Os juros compulsórios correspondentes à sanção legal prevista no art. 829.º-A, n.º 4, do CC não gozam da regra de precipuidade (cf. art. 541.º do CPC), pelo que só podem ser pagos pelo executado, não pelo credor (exequente ou reclamante).
V. Logo, o valor correspondente aos juros compulsórios não deverá ser retirado, de forma precípua, do produto da venda dos bens penhorados, antes competindo ao agente de execução, após liquidação de tais juros, notificar o executado dessa liquidação, para que este proceda ao pagamento no prazo que lhe for fixado (art. 716.º, n.º 3, do CPC).
VI. Na falta desse pagamento, compete à secretaria judicial promover a entrega à administração tributária da certidão daquela liquidação, por via electrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas (art. 35.º, n.º 2, do RCP, na redacção da Lei n.º 27/2019).
VII. Até à entrada em vigor daquela portaria, a entrega da certidão de liquidação é efectuada através da plataforma electrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico (art. 9.º da Lei n.º 27/2019).

Jurisprudência cível (22)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 2708/20.5T8MTS-A.L1-7 - 19-12-2023

Competência internacional - Competência absoluta - Direito marítimo internacional - Transnacionalidade - Pacto de jurisdição - Validade

I. As fontes da competência internacional dos tribunais portugueses podem ser convencionais, europeias ou internas, prevalecendo as duas primeiras sobre as terceiras.
II. Se alguma das fontes convencionais ou europeias for aplicável ao caso e se, segundo ela, os tribunais portugueses não forem competentes, não é possível justificar a competência destes tribunais através de fontes internas; as fontes internas só podem ser aplicadas se nenhuma fonte convencional ou europeia for aplicável ao caso.
III. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designado como Regulamento Bruxelas I (Reformulado) aplica-se em matéria civil e comercial, sendo este um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência aos objectivos e ao sistema do referido Regulamento.
IV. Não se verificando um dos casos de competência (legal ou convencional) exclusiva previstos no Regulamento, a competência internacional dos tribunais dos Estados-Membros é regulada pelas regras de competência legal não exclusiva contidas no Regulamento, se o réu tiver domicílio num Estado-Membro.
V. O Regulamento não regula os pactos que atribuam competência aos tribunais de um Estado terceiro.
VI. A eficácia privativa da competência dos tribunais de um Estado-Membro a favor dos tribunais de um Estado terceiro depende do seu Direito interno, embora dependa também do respeito das competências exclusivas estabelecidas pelo Regulamento e, tratando-se de réu domiciliado num estado-Membro, dos limites estabelecidos aos pactos de jurisdição em matéria de contratos de seguros, contratos com consumidores e contratos individuais de trabalho.
VII. Nos termos do disposto no art.7.º, n.º 1, da Lei n.º 35/86, de 04-09 (Lei do Tribunal Marítimo), conjugado com o disposto nos arts. 62.º, al. a), e 71.º, n.º 1, do CPC ou com o disposto nos arts. 4.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, al. a), do Regulamento referido em III. -, em questões de direito marítimo internacional, não é válido o pacto de jurisdição destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses.

Jurisprudência cível (21)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Processo n.º 85/20.3TNLSB.L1.S1 - 02-11-2023

Competência material - Tribunal Marítimo - Procedimentos cautelares - Arresto - Navio - Caducidade - Indemnização - Negligência

O Tribunal Marítimo não é competente, em razão da matéria, para conhecer uma acção de indemnização por danos sofridos com um arresto de navio que caducou por negligência do arrestante.

Jurisprudência Cível (25)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 7/23.0TNLSB.L1 - 23-04-2024 (Inédito) Transitário-transportador - Contrato de transp...