sexta-feira, 14 de julho de 2023

Jurisprudência cível (20)

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo n.º 121/17.0TNLSB.L1 - 04-07-2023

Responsabilidade extracontratual - Acidente com embarcação - Reenvio prejudicial - Prescrição - Prazo - Sub-rogação - Direito de regresso

I. O mecanismo do reenvio prejudicial é um instrumento de uniformização do direito da União Europeia e de reforço do seu primado.
II. O Tribunal de Justiça da União Europeia-TJUE não é uma auditoria jurídica, tendo as suas decisões como efeito útil a vinculação do Tribunal dos Tribunais do Estado-membro a respeitar quer a fundamentação, quer a decisão final, não podendo basear-se em distinta interpretação das normas comunitárias invocadas.
III. Os dois aspectos que modelam a relação entre o TJUE e os tribunais nacionais passam pelo estabelecimento de uma relação de “precedente” (e não de recurso) e por uma relação vertical e multilateral, num sistema em que os tribunais nacionais são chamados a participar ativamente na aplicação do direito da União Europeia.
IV. Tendo o TJUE decidido que “O artigo 4.º, n.º 1, o artigo 15.º, alínea h), e o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que: a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano”, são aplicáveis – concatenando o artigo 45.º do Código Civil, com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) e o artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - a um acidente ocorrido a 04 de Agosto de 2010 em que foram, desde logo, conhecidos os seus intervenientes, bem como o direito da vítima/lesado (que não ficou mentalmente incapacitado e, portanto, ficou de imediato a saber que alguém estaria obrigado a indemnizá-lo), as regras decorrentes dos artigos 498.º, 300.º a 327.º e 279.º do Código Civil português (e não os artigos 2270 do Code civil, conjugado com 640 do Code de procédure civil franceses).
V. O prazo de prescrição é de 3 anos a partir da data do acidente, de acordo com o n.º 1 do artigo 498.º, não podendo alargar-se para o prazo da acção penal, nos termos do n.º 3 (5 anos – artigo 118.º, n.º 1, c), do Código Penal), por não ter sido apresentada queixa-crime pela vítima, por ter sido arquivado o processo crime pelo Juiz de Instrução Criminal (por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar) e por a factualidade apurada neste autos não permitir afirmar que estava em causa uma situação configurável como passível de ser criminalmente relevante.
VI. Está excluída a possibilidade de incluir no n.º 2 do artigo 498.º uma situação de sub-rogação, uma vez que inexiste qualquer lacuna, constituindo uma opção legislativa expressa, a referência ao direito de regresso:
  • são institutos jurídicos conhecidos e distintos;
  • apenas o direito de regresso está referenciado no n.º 2 do artigo 498.º, sendo que o está também no n.º 2 do artigo anterior (497.º);
  • quis-se restringir o prazo a partir do cumprimento ao direito de regresso entre os responsáveis solidários, porque o direito não existia antes do cumprimento (diferentemente do que se verifica na sub-rogação;
  • quis-se alargar o prazo da prescrição para o caso do direito de regresso (precisamente porque o direito não existia antes, porque é criado ex novo);
  • a sub-rogação não encerra a virtualidade de modificar o quadro legal aplicável às relações entre o primitivo credor (o lesado) e o devedor sob pena de subversão do regime: é que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações (regulada nos artigos 589.º a 599.º do Código Civil e que se traduz no cumprimento de uma obrigação efectuada por um não devedor), à qual se aplicam com as devidas adaptações as regras da cessão (artigo 588.º, que permite a aplicação dos artigos 585.º e 598.º, dos quais resulta que a posição jurídica do devedor não pode ser prejudicada com a mudança do titular do direito);
  • é o próprio artigo 593.º, n.º 1, que preceitua que o “sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competem”, nessa exacta medida, nem mais, nem menos: os mesmos;
  • o artigo 306.º (início do curso da prescrição) diz – no seu n.º 1 – com clareza, que o “prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” e o artigo 308.º (transmissão), expressamente refere, no seu n.º 1, que a prescrição - depois de iniciada – “continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular”, pelo que (conjugadamente com o n.º 1 do artigo 498.º), se conclui que o direito do lesado (sub-rogado) começou a sua contagem no dia do acidente, sendo que, tendo tal direito sido transmitido por sub-rogação, não o modificou, nem para mais, nem para menos.
VII. A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo.
VIII. O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento).

(Nota: tem voto de vencido)

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